Ícone do site Tribuna de Minas

Concurso em período eleitoral

PUBLICIDADE

Durante o ano eleitoral, sempre surge a dúvida sobre a possibilidade ou não de ser realizado concurso para o preenchimento de cargos públicos. A realização de concurso público não está entre as condutas vedadas, para os agentes políticos na época das eleições, pelas normas eleitorais.

A Lei nº 9.504/97 não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas algumas situações.

PUBLICIDADE

Dentre as ressalvas, estão as nomeações para os cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República.

Outra ressalva prevista na lei é quando o concurso público foi realizado e homologado até três meses que antecedem o pleito, caso em que os candidatos aprovados poderão ser nomeados, tomar posse e entrar em exercício, sem que o agente político incorra em nenhuma conduta vedada pela Lei nº 9.504/97.

Se, porventura, o concurso público vier a ser homologado durante os três meses que antecedem o pleito ou nos três meses posteriores, os candidatos aprovados somente poderão ser nomeados após a posse dos eleitos.

Assim, a vedação contida no art. 73 da Lei nº 9.504/97 não abrange a realização de certames para o provimento de cargos públicos, bem como a sua homologação, mas tão somente a nomeação de servidores públicos nos três meses antecedentes ao pleito, caso o concurso não tenha sido homologado anteriormente a esse período.

PUBLICIDADE
Sair da versão mobile