Segurança jurídica
“Os eminentes ministros da nossa Corte maior, não raro, em decisões monocráticas, mostram não ter compromisso com a mencionada regra. Por isso, seu entendimento oscila tanto, em questões relevantes.”
Segurança e justiça são os fins precípuos do Direito, havendo mesmo, entre os jusfilósofos, quem atribua primazia ao primeiro. Os tribunais e os órgãos administrativos devem garantir segurança nas relações jurídicas. A interpretação das leis há de fazer-se atendendo a esse fim, por imperativo supralegal. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro preceitua: As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas (art. 30). Não pode ser diferente no âmbito do Judiciário. O Código de Processo Civil estatui: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926).
Na prática, porém, as oscilações da jurisprudência são frequentes. E o protagonista mais notório desse comportamento tem sido o Supremo Tribunal Federal. Os eminentes ministros da nossa Corte maior, não raro, em decisões monocráticas, mostram não ter compromisso com a mencionada regra. Por isso, seu entendimento oscila tanto, em questões relevantes. A mais recente demonstração disso foi em torno da polêmica questão previdenciária da revisão da vida toda. Mas outras, em temas mais simples, já haviam ocorrido, especialmente em relação à chamada Operação Lava-Jato. Depois de várias decisões que não lhe opunham reparos, o Supremo, por questões processuais resolvidas tardiamente – e nem sempre atendendo aos critérios restritivos que regem as nulidades -, praticamente a sepultou. A última decisão nesse sentido foi a que propiciou a revisão de acordo de leniência firmado por empresa envolvida no episódio e que implica quantia vultosa, parte da qual já recolhida ao Tesouro. Como um castelo de cartas, a referida Operação policial foi-se desmanchando, ao sopro do vento…
Associada a essa questão, outra decisão do STF, fruto de idas e vindas, foi a do cumprimento da sentença só após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Segundo a Constituição (art. 5º, LVII) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Na verdade, a norma mais não faz do que repetir um truísmo jamais contestado, mas que nunca impedira o início do cumprimento da pena na pendência de recursos sem efeito suspensivo. O STF, porém, sem se preocupar com as consequências dessa interpretação, que, no sistema recursal brasileiro, favorece a impunidade, acabou adotando orientação mais liberal. O resultado da interpretação deveria ser levado em conta, como recomenda a hermenêutica jurídica. A nossa Corte maior não está enclausurada numa bolha, dissociada da realidade ou insensível à vida do Direito.
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