O que pode ter em comum a atualização de legislação como as municipais de emissão sonora de veículos, limitação de edificações no uso do solo, fechamento de cancelas em condomínios e a federal de tolerância zero da chamada Lei Seca? É que todas podem estar incorrendo em erros de princípios, sejam eles tecnológicos ou do direito propriamente dito. Entendam-se tecnológicos os princípios que norteiam a engenharia, a arquitetura, as diretrizes ambientais, a física e a estatística, dentre outras.
Se não, vejamos: se as emissões sonoras dos veículos são tratadas no Código de Trânsito, a fiscalização não pode ser dos fiscais de posturas municipais, e sim dos fiscais de trânsito, para não haver duplicidade. Ou seja, se é veículo, é Código Brasileiro de Trânsito.
O caso da tolerância zero para a chamada Lei Seca é mais complexo ainda. Já existem juristas que questionam a própria existência das blitze aleatórias em geral. Que dirão dos atos decorrentes dela, ferindo o princípio do ônus da prova. Segundo os mesmos juristas, ninguém pode ser obrigado a se submeter a uma averiguação mais aprofundada sem fortes indícios ou suspeitas, ou mesmo produzir provas contra si mesmo. Além do mais, quem garante que um bombom de licor, um fortificante, um xarope, ou uma festa na noite anterior vão livrar os motoristas do índice zero de álcool. Nos EUA, onde se tem a figura do xerife eleito, a carteira de motorista é uma autorização precária. Lá, índice não é zero. No Brasil, a carteira é uma concessão do Governo. E índice zero, meus caros senadores da República, não existe, como bem sabem os profissionais da área tecnológica. Zero é igual a 0,9 ou 0,4 ou 0,0000000…1? Ou seja, esse equipamento vai ter precisão de quantas casas decimais no arredondamento? Por isso, sempre existe um índice mínimo.
E a Lei da Cancela para os condomínios? Fere o direito de ir e vir? Condomínios horizontais fechados por cancela, após aprovação como loteamentos comuns, podem existir, mas, desde que existam leis municipais para tais e baseadas na Lei Federal de Parcelamento. É necessário também que os condôminos estejam dispostos a pagar um aluguel pelo uso privativo das vias e das áreas públicas. É mais questão social do que ambiental. Como não temos esse dispositivo específico em Juiz de Fora, entende-se que vale até uma negociação para uma situação intermediária.
O que precisamos, de fato, é de uma verdadeira consolidação geral da legislação urbana básica do município de Juiz de Fora, que comece pela Lei Orgânica, passe principalmente pela Lei de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, defasada e com mais de 25 anos, Código Ambiental, criação de um Código Sanitário, Plano Diretor de Tráfego, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Código de Posturas, e que as estas sejam compatibilizadas com as leis estaduais e federais, como o Estatuto das Cidades e de Parcelamento do Solo, mas de forma que o processo não seja contaminado pelo momento eleitoral. Um trabalho árduo do qual os vereadores e a Prefeitura sozinhos não darão conta, senão vamos ter mais leis como a do bombom de licor.
