Cashback é o novo modismo em meio ao debate sobre a reforma do sistema tributário brasileiro. Dispensável. Fora do lugar. Melhor estaria colocado como um viés de política pública, social, no sentido e na direção correta. Apresentado como instrumento para conferir progressividade à tributação de consumo, porque “devolve o imposto para as famílias de baixa renda e não devolve para as famílias de alta renda”, quem é do ramo sabe que ele nada tem a ver com o necessário debate sobre a modernização, a racionalização e a simplificação do sistema tributário. Quem é do ramo também sabe que o campo ideal para impor a progressividade tributária é a renda propriamente dita, não a renda consumida, talvez a renda travestida em patrimônio.
Se a proposta convergir para a criação de um IVA – Imposto Sobre o Valor Adicionado, dividindo competências entre União, Estados e Municípios, é preciso antes saber se a esdrúxula novidade tributária avançar, como serão identificadas as famílias beneficiárias do estrangeirismo e como será a entrega do valor da devolução. Quem o fará? A que burocracia estatal será destinada essa obrigação? À União; aos Estados ou aos Municípios? Em meio ao debate na Câmara dos Deputados, foi anunciado pelo representante do Poder Executivo que caberá ao Congresso Nacional regulamentar como se efetivará a seleção dos beneficiários do cashback por meio de uma Lei Complementar.
Os especialistas de plantão mais uma vez anunciam a “reforma tributária” como a panaceia para todos os males. Vejamos o que prometem se a Reforma Tributária for aprovada: o PIB crescerá adicionalmente acima de 12% ao ano em 15 anos; a renda do brasileiro terá um incremento substancial; agricultura e pecuária, serviços e indústria crescerão sempre acima de dois dígitos; milhões de novos empregos serão gerados. É o marketing de plantão.
O que o povo brasileiro almeja – cidadãos e empresas – é um sistema tributário que simplifique e reduza a carga tributária; seja um instrumento gerador de recursos necessários para que o Estado cumpra (com honestidade e zelo) as funções inerentes ao Poder Público – segurança, justiça, educação e saúde -; extermine excrescências como a substituição tributária generalizada, a incidência cumulativa, os efeitos negativos sobre investimentos e exportações e, por fim, mas não por último, ponha fim à tecnicidade que possibilita o cálculo da incidência tributária “por dentro”, que nada mais é que um modo desonesto de esconder do consumidor a real e efetiva dimensão da alíquota que incide sobre o produto que consome.
Há, ainda, que preservar dispositivos constitucionais, como o previsto no Art. 150, VI C, que concede imunidade relativamente aos impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Se a opção final for criar algum tipo de Contribuição Sobre Bens e Serviços Federais (como está na PEC 110), por meio da fusão das Contribuições PIS e COFINS, o mandamento constitucional referido deve ser alterado para ampliar a imunidade tributária e alcançar as contribuições sociais, preservando o sagrado direito de acesso à leitura de livros e jornais, independente da faixa de renda.
O estrangeirismo é dispensável. O Congresso Nacional e o Poder Executivo têm todas as condições para alcançar o mesmo efeito nas famílias de baixa renda, ou sem renda, por meio de programas sociais eficazes e imunes a fraudes. E se vier um IVA amplo (que englobe os ICMS, ISS, PIS, COFINS, IPI) é inevitável que os desiguais sejam tratados desigualmente. Refiro-me à imperiosa necessidade de fixação de alíquotas setoriais distintas.