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A área é minha, e não ‘de marinha’

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Imagine o seguinte caso: uma grande área é loteada nas proximidades de um rio federal (é aquele que passa por dois ou mais estados. Neste caso, o Paraibuna). O parcelamento é aprovado pelos setores públicos competentes e registrado em cartório. Os lotes são vendidos e igualmente registrados por seus novos donos. O projeto de construção é aprovado, e a casa, edificada. Pagam-se os impostos devidos, e a vida segue. De repente, depois de 20, 30, 40 anos morando ali, você é surpreendido com a notícia de que a casa é sua mas o terreno é marginal (popular e erroneamente chamado de marinha). Curioso é que ninguém lhe falou isso antes. Nada foi dito a você, que comprou o lote e construiu, nem ao loteador que recebeu autorização para vendê-lo. E, por causa disso, essa informação passará a fazer parte do seu registro do imóvel, além de você ter a obrigação de pagar algo em torno de 0,6 a 5% do seu valor venal anualmente ao Governo federal (essa taxa de ocupação não exclui a obrigação de se pagar o IPTU). E se desejar vender o imóvel, deverá pagar 5% do valor da venda à União (chamada Laudêmio, esta taxa não anula o que você vai pagar de ITBI). Um exemplo: se o imóvel vale R$ 300 mil, 5% significa uma taxa de R$ 15 mil.

Desde o ano passado, 26 cidades mineiras cortadas por cinco rios federais (São Francisco, Paraibuna, Paraíba do Sul, Doce e Sapucaí) estão passando por levantamentos que indicarão quais são os terrenos marginais que constarão no cadastro dos imóveis da União. Sobre esses imóveis, incidirão as taxas informadas acima. Estima-se que, em Juiz de Fora, cerca de 20 mil propriedades estão nessa nova condição. Todos os bairros situados ao longo do Rio Paraibuna (inclusive parte da região central da cidade) farão parte dessa listagem. Sei que existem critérios de isenções e diferenciação nas taxas devidas, mas penso que o primeiro impacto é a imediata desvalorização dos imóveis. Penso que quando alguém for negociar seu lote, casa ou apartamento, a primeira pergunta que ouvirá é se o imóvel é de marinha.

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O que surpreende é a forma adotada para identificá-los. Ressuscitou-se uma lei de 1867 (do extinto Império do Brasil) que fala do ponto médio das enchentes ordinárias. A ela foram juntados um Decreto-Lei de 1946 e outro de 1977. Por fim, por meio de uma lei de 1998, regulamentou-se o parágrafo segundo do artigo 49 dos Atos das Disposições Transitórias da atual Constituição Federal. Embora possa haver legalidade no procedimento, é preciso considerar as enormes transformações que a cidade viveu a partir de 1867. Pensar em ponto médio das enchentes ordinárias, estendendo esse limite a ponto de cobrir um bairro inteiro, não se justifica hoje, uma vez que o nosso principal rio foi retificado, seu leito foi aprofundado e sua calha quase que dobrada. As duas principais enchentes que a cidade vivenciou aconteceram em 1906 e 1940. Da última até hoje, o rio passou por enormes transformações no seu curso.

O momento exige uma ação definitiva junto ao Congresso Nacional no sentido de alterar a legislação que determina esse assunto. Hoje, três projetos de emendas constitucionais tramitam pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, e querem por fim a essa discussão. É preciso fazê-los avançar e garantir a tranquilidade a milhares de cidadãos brasileiros que, durante toda a vida (inclusive dos pais e avós), investiram em seus imóveis acreditando ser seus legítimos donos.

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