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PRINCÍPIOS LEGAIS

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Ao elaborar leis, o legislador deve obedecer a determinados princípios, que não se esgotam no aspecto formal, como constitucionalidade do texto – algo obrigatório, mas nem sempre respeitado. Outro princípio é o da razoabilidade. Não basta aprovar determinada norma quando sua execução esbarra, sobretudo, em fatores estruturais. Recentemente, entrou em vigor a proibição do descarte de qualquer tipo de lixo, a começar pelo simples papel, nas ruas, sob o risco de punição para o infrator. O princípio é nobre, mas não se aprofundou na sua execução. A cidade teria fiscais suficientes para cumprir essa missão? Não. E o resultado é a ausência de cobrança a quem foge à simples norma de civilidade.

Como a Tribuna já apontou em outras ocasiões, não é de hoje que Juiz de Fora carece de fiscais, na expectativa de novos concursos para preenchimento dos postos. Os atuais têm uma vasta agenda, que vai do mais simples ao mais complexo, numa demanda crescente da cidade. Há expectativa de concurso para este ano, mas, com a crise que leva o Executivo a reduzir custos, é pouco provável que o número de contratados seja suficiente. É fato que a norma tem mais o viés pedagógico do que o de necessariamente punir, mas quando não há a manifestação pública, multando quem comete a infração, cria-se entre os demais a sensação de impunidade. E, aí, o efeito é contrário, induzindo à prática do ilícito.

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Na edição de hoje, a Tribuna também aponta a recorrência de normas, muitas delas já capituladas no Código de Posturas. Em determinadas situações, a votação ocorre mais por um capricho do legislador, já advertido pelas assessorias jurídicas de sua inconstitucionalidade. Há cerca de três semanas, um veto do Executivo foi mantido a uma norma que sequer deveria ter sido votada pelo plenário por ter vício de origem. Seu autor, mesmo avisado, testou os demais e ainda ameaçou colocar o nome dos que votaram contra ele num boletim de distribuição gratuita. Um contrassenso, pois quem elabora leis deve ser o primeiro a lutar pela sua constitucionalidade. Caso contrário, estará legislando contra os próprios princípios legais.

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