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DIREITOS SOCIAIS

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No capítulo que trata dos direitos sociais, a Constituição Federal é clara no seu artigo 9º: é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Trata-se de direitos fundamentais capitulados na norma de 1988, promulgada pelo Congresso Nacional. É a Constituição cidadã, como lembrava o seu mentor, Ulisses Guimarães. Esse mesmo artigo, porém, adverte que a lei deve definir os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

E é aí que pega a questão. Os trabalhadores do transporte coletivo urbano de Juiz de Fora têm direito assegurado de fazer greve e tomaram a decisão em legítima assembleia da categoria, mas, como se trata de um serviço essencial para a comunidade, o não cumprimento inicial das ressalvas legais mudou o foco, pois os usuários tornaram-se vítimas de uma demanda entre patrões e empregados. Seria ingênuo, porém, ignorar que, se fosse diferente, as negociações teriam andado. As autoridades aceleraram as negociações por pressão das próprias circunstâncias, o que leva a uma reflexão sobre esse tipo de demanda.

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Todos os anos, como estabelecem as convenções, patrões e empregados sentam-se à mesa de negociações para tratar do acordo salarial, mas, enquanto não houver garantias de um entendimento sem afetar a população, pouco terá sido adiantado para evitar a repetição do problema. De fato, a citada licitação do setor não tem nada a ver com a greve, mas é hora de se estabelecer ações para definir pendências de um setor estratégico para a cidade.

Hoje, os usuários, além de ficarem reféns de uma negociação particular, ainda enfrentam um cenário de problemas num serviço, cujo próprio nome aponta ser essencial. Superado o impasse, possivelmente na próxima terça-feira, é fundamental que os atores interessados, sobretudo a Municipalidade, debrucem sobre a dita ação ora retida no Tribunal de Contas do Estado. É necessário verificar e corrigir possíveis vícios, a fim de prosseguir um processo parado há pelo menos dois anos e resolver um caso que já não pode mais esperar.

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