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O princípio da cooperação e a nova lógica do ressarcimento de créditos na reforma tributária

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A Emenda Constitucional n.º 132/2023 promoveu uma profunda transformação no Sistema Tributário Nacional. Mais do que reformular a tributação sobre o consumo, incorporou novos princípios constitucionais voltados à atuação dos entes federativos, da administração tributária e dos contribuintes.

A reforma não altera apenas a forma de arrecadar tributos. Ela propõe uma nova lógica para as relações econômicas, em que as decisões empresariais deixam de ser influenciadas por distorções fiscais e passam a ser orientadas por critérios econômicos. Essa mudança impacta diretamente a formação de preços, o fluxo de caixa, as negociações entre empresas e a gestão tributária.

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Entre as principais inovações está o princípio da cooperação. Antes compreendido como um dever imposto ao contribuinte para viabilizar a fiscalização, passa a ter natureza bilateral. A partir da EC n.º 132/2023, também a Fazenda Pública deve atuar de forma transparente, colaborativa e voltada à prevenção de conflitos, fortalecendo a confiança entre Fisco e contribuinte.

Essa diretriz encontra concretização na Lei Complementar n.º 224/2025, especialmente no tratamento dos créditos do IBS e da CBS. No sistema atual, embora o ICMS seja não cumulativo, muitas empresas acumulam créditos que permanecem indisponíveis por longos períodos, comprometendo o fluxo de caixa e aumentando o custo financeiro das atividades. Na prática, o contribuinte acaba financiando involuntariamente o Estado.

Para enfrentar esse problema, a nova legislação assegura o creditamento amplo do IBS e da CBS e estabelece mecanismos de ressarcimento mais céleres. Contribuintes participantes de programas de conformidade poderão obter a restituição integral ou parcial dos saldos credores em até 30 dias; para os demais, o prazo máximo será de 180 dias.

Esse modelo é viabilizado pela digitalização das operações econômicas, pelo compartilhamento de informações entre os fiscos e pela apuração eletrônica dos tributos, permitindo maior segurança na validação dos créditos e reduzindo a necessidade de fiscalizações prolongadas.

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Os novos mecanismos de ressarcimento representam, portanto, uma aplicação concreta do princípio da cooperação. Ao assegurar previsibilidade na devolução dos créditos e reduzir o custo financeiro das empresas, a reforma substitui a lógica da desconfiança por um modelo baseado na confiança institucional e na conformidade tributária.

A efetividade desse sistema dependerá da sua implementação, mas a direção é inequívoca: transformar o crédito tributário em um direito exercido de forma tempestiva, fortalecendo a neutralidade da tributação, reduzindo litígios e contribuindo para um ambiente de negócios mais eficiente e competitivo. É nessa aproximação entre eficiência arrecadatória e respeito aos direitos do contribuinte que se revela uma das mais importantes inovações da reforma tributária.

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*Shirley Alexandra Ferreira é advogada tributarista, mestre em Ciência Política pela UFMG e especialista em Direito Tributário pela PUC Minas. Também é conselheira do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CCMG) e do Conselho de Recursos Tributários de Belo Horizonte (CART/BH) e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG.

 

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