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Pai é condenado a indenizar em R$ 50 mil o filho por abandono afetivo

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Um homem foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização a um de seus filhos por danos morais causados por abandono afetivo. O processo teve origem em uma cidade do Sul de Minas Gerais e foi julgado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Conforme decisão do desembargador Evandro Lopes das Costa, a ausência do pai durante toda a infância e a adolescência do filho acarretou “sérias consequências emocionais”.

Representado por sua mãe, o menor de idade ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, alegando que este somente reconheceu a paternidade após árduo processo judicial. O jovem recorreu ao TJMG ao ter seu pedido negado em primeira instância. Conforme informações da assessoria de comunicação do órgão, entre outros pontos, afirmou que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono. Disse ainda que o pai alegava ter outra família e não querer problemas com sua esposa e os outros filhos. Mas, argumentou o filho, ele não tem culpa de ser fruto de uma relação extraconjugal e o pai deve arcar com as consequências de seu ato.

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De acordo com o autor da ação, o pai nunca lhe deu atenção e cuidado, salvo o pagamento de pensão, não mantendo com ele nenhum contato, o que vinha lhe provocando transtornos de ordem psicológica e física. Na Justiça, o filho alegou que estava configurado um verdadeiro abandono por parte de seu pai, que, por isso, deveria ser condenado a lhe pagar 50 salários mínimos de indenização por danos morais. “É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva, ” diz a decisão.

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Dano emocional 

Em sua decisão, o desembargador observou que ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”. Para ele, ao restringir sua atuação “ao mero cumprimento do encargo alimentar que lhe foi imputado”, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal.

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Com as provas juntadas aos autos, como laudo psicológico e social, relatório médico e relatos de testemunhas, o desembargador verificou haver provas de que o homem não pretendia se aproximar do filho e que estava evidenciado tanto o abandono paterno quanto os danos que isso vinha causando ao menor. ”

O homem terá que indenizar o filho em 50 salários mínimos (R$ 49.900), conforme pleiteado pelo jovem. O desembargador Amauri Pinto Ferreira teve entendimento diferente, mas foi voto vencido, já que os desembargadores Aparecida Grossi, Luciano Pinto e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

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