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Moradora será indenizada em R$ 20 mil após imóvel ser invadido por lama em cidade da Zona da Mata 

tjmg imovel alagado foto ilustrativa
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A Prefeitura de Manhuaçu e uma construtora foram condenadas a indenizar em R$ 20 mil a proprietária de um imóvel alagado durante um temporal. A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu. A residência ficava ao lado de um loteamento que passava por obras de implantação.

De acordo com o processo, a moradora vivia há mais de 20 anos no imóvel e, segundo testemunhas, nunca havia registrado episódios de alagamento antes do início das obras no terreno vizinho. Em dezembro de 2019, a casa foi completamente invadida por água e lama durante uma forte chuva. A mulher atribuiu o ocorrido às alterações feitas no terreno para construção do loteamento, como desmatamento e terraplanagem, que teriam modificado o escoamento da água e direcionado o volume para sua propriedade.

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O imóvel teve a estrutura comprometida, e a Defesa Civil recomendou sua desocupação. A proprietária perdeu móveis, deixou de receber aluguel de um inquilino e precisou arcar com o custo de outra moradia por alguns meses.

Recursos rejeitados

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito à indenização por danos morais, mas negou os danos materiais por falta de provas. Tanto a construtora quanto o município recorreram da decisão, enquanto a autora pediu o reconhecimento dos prejuízos materiais e o aumento da indenização. Todos os recursos foram rejeitados.

A construtora sustentou não haver nexo de causalidade entre a obra e o dano, afirmando que o juízo teria desconsiderado o laudo técnico apresentado. Já o município alegou caso fortuito ou força maior, afirmando que o alagamento foi provocado por chuvas excepcionais.

O relator do processo, desembargador Jair Varão, afastou os argumentos e destacou que a responsabilidade do município decorreu da omissão no dever de fiscalizar adequadamente o empreendimento. Segundo ele, o dano não foi causado apenas pelo fenômeno natural, mas pela combinação das chuvas com falhas humanas na condução da obra.

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Em relação à construtora, o magistrado entendeu que a responsabilidade é objetiva, conforme a legislação ambiental e de defesa do consumidor, já que a atividade empresarial criou o risco que se concretizou no prejuízo à autora.

 “A invasão da residência por lama e detritos, com a destruição parcial do imóvel, a interdição pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação forçada ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, decorrente da violação da tranquilidade, da segurança e do direito à moradia digna”, afirmou o desembargador.

Ele considerou o valor de R$ 20 mil adequado às circunstâncias do caso e manteve o indeferimento dos danos materiais por falta de comprovação do prejuízo econômico efetivo. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Alberto Diniz Júnior e Pedro Aleixo.

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A Tribuna entrou em contato com a Prefeitura de Manhuaçu e aguarda posicionamento.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

 

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