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Família de Muriaé é indenizada por transtornos em viagem

ilustrativa cruzeiro navio by
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Uma família vai ser indenizada por duas agências de viagens após passar por problemas durante um cruzeiro marítimo cujo percurso levava ao Alasca, nos Estados Unidos. De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma das empresas vendeu o pacote e a outra era a responsável pela viagem. Na decisão ficou definido que o casal prejudicado deve receber cerca de R$20 mil. A 14ª Câmara Cível aumentou o valor da compensação por danos morais, que foi fixada na primeira instância, que deve ser paga pelos dois estabelecimentos. As empresas também devem arcar com o total de gastos materiais, ainda a ser apurado.

De acordo com os consumidores, eles não teriam sido informados sobre a necessidade de visto para passar pelo Canadá. Eles alegaram que as agências indicaram sites com texto em língua estrangeira, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. O casal conta que enfrentou 18 horas de voo até Seattle, onde deveriam embarcar, mas foram barrados na porta do navio, por não ter autorização. Eles relatam que foram abandonados no cais com suas bagagens, sem hospedagem e recursos financeiros para lidar com estadia e retorno. Em função de todos os problemas que viveram, eles estimam despesas em R$34.683,03.

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Na primeira instância, as empresas tinham sido condenadas a pagar R$ 8.638,08 pelo prejuízo material, mas o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. O juiz reconheceu que a informação dada aos viajantes foi incompleta, porque não atingiu o fim desejado. O cupom, segundo o magistrado, deveria ter sido disponibilizado aos passageiros com uma antecedência de 30 dias, ao invés do prazo dado, de 19 dias. Além disso, o magistrado entendeu que houve desleixo dos consumidores com as recomendações das empresas sobre a documentação exigida. Ele decidiu que o valor gasto com diárias e passagens não deveria ser devolvido, porque a família utilizou esses serviços.

Ambas as partes recorreram. As empresas alegaram que os viajantes foram devidamente avisados sobre a necessidade do visto e, portanto, os problemas na viagem ocorreram em função da desatenção dos clientes, já que entre a prestação da informação e a viagem havia prazo suficiente para a obtenção do documento. As agências ainda afirmaram que houve má-fé, quando os consumidores não informaram na petição inicial que receberam restituição no valor de R$4.263,73.

Na segunda instância, o desembargador relator do caso levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor, que define que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela recuperação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ele entendeu que a falha foi comprovada, porque não constam nos autos documentos comprobatórios da ciência dos clientes sobre a necessidade do visto. Ele afirmou que não houve má-fé da família, porque embora não tenham indicado o ressarcimento, anexaram nos autos os comprovantes da restituição.

A decisão ainda leva em consideração que este tipo de viagem não é feita com frequência, o que inclui expectativas e programação prévia, permitindo a presunção do dano moral, uma vez que extrapola os aborrecimentos da vida cotidiana.

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