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Ex-prefeito da região é condenado a multa de R$ 20 mil e fica inelegível

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O ex-prefeito de Guarani – a cem quilômetros de Juiz de Fora –, Fernando Bellotti (PSD), foi condenado ao pagamento de multa de R$ 20 mil, além de ficar inelegível por oito anos após as eleições de 2024. O ex-secretário municipal de Administração e Recursos Humanos, Agildo da Silva Gravina, foi condenado ao pagamento de multa de R$ 10 mil, por ser “o executor da ordem”.

Em 14 de novembro de 2024, após Bellotti não conseguir a reeleição, rescindiu, sem justa causa, os contratos de 29 servidores temporários, em período proibido pelo art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, a Lei das Eleições (só seria permitido após a posse dos eleitos). Segundo a representação do promotor eleitoral do estado, a atitude teria configurado “nítida retaliação política e abuso de poder, ferindo a isonomia do pleito e a liberdade dos servidores”.

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Logo em seguida, foi concedida uma tutela de urgência, determinando a suspensão das demissões e a readmissão dos agentes públicos. E foi este o argumento da defesa de Bellotti, de que o projeto teria perdido a utilidade, já que os servidores foram reintegrados. Já o ex-secretário não apresentou defesa.

O Ministério Público rejeitou a tese apresentada, assim como a juíza Flávia de Vasconcellos Araújo. Para a magistrada, o desfazimento do ato irregular, especialmente por causa de uma determinação judicial, não valida o ato ilícito.

A defesa também argumentou que a demissão não se enquadraria na vedação legal, por serem servidores temporários, sem estabilidade. Segundo a juíza, a expressão “servidor público” abrange tanto os efetivos quanto os temporários, comissionados e empregados públicos.

A decisão traz ainda o depoimento de uma testemunha, que afirmou “presumir que tenha sido demitida por não ter apoiado o Fernando nas eleições”, corroborando a tese de retaliação política.

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A juíza finaliza destacando a gravidade da conduta, considerado o elevado número de servidores atingidos, “o que revela um ato de intimidação coletiva e de desrespeito à legislação eleitoral, justificando a imposição de sanção em patamar superior ao mínimo legal”.

Ao contrário do noticiado inicialmente pela Tribuna, a decisão não foi transitada em julgado.

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À reportagem, Fernando Bellotti reitera que “o processo ainda pende de análise de embargos de declaração opostos tempestivamente, com o fito de esclarecer omissões e contradições na sentença proferida. Somente após o julgamento dos referidos embargos declaratários é que se iniciará o prazo para interposição de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).”

Ainda no posicionamento enviado na tarde desta quarta-feira (17), o ex-prefeito de Guarani informa que “os representados interporão o competente recurso à segunda instância, confiando plenamente na reforma integral da sentença, a qual se revela uma aberração jurídica, passível de anulação pelo Tribunal Superior. Isso porque, na representação inicial ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, inexistiu qualquer pedido expresso de sanção de inelegibilidade, tendo a Magistrada de primeiro grau, de ofício e em violação ao princípio da congruência, imposto tal sanção, o que constitui error in procedendo manifesto e nulidade absoluta, nos moldes da jurisprudência pacífica dos Tribunais Eleitorais.”

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(Foto: Reprodução/Redes sociais)

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