Um paciente de Ubá, município cerca de 100 quilômetros distante de Juiz de Fora, deverá receber indenização de R$ 12 mil por conta de seu plano de saúde interromper o tratamento domiciliar que recebia. Além disso, a empresa foi condenada a fornecer o serviço na modalidade home care ao usuário.
Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o homem foi diagnosticado com Tetraparesia Espática associada à Síndrome de Locked-Ialgo, enfermidade que causa paralisia completa da maioria dos músculos do corpo. O médico que acompanhou o caso prescreveu o tratamento domiciliar. Inicialmente, o serviço foi oferecido pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), mas depois o homem foi notificado sobre a interrupção.
O TJMG informou que o paciente, na Justiça, além de buscar a continuidade do tratamento domiciliar, com pedido de antecipação de tutela, que foi concedido, também solicitou que a Cassi fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais decorrentes da negativa do serviço.
Plano recorreu da decisão
Conforme o TJMG, em primeira instância, o pedido do paciente foi julgado procedente, com o dano moral fixado em R$ 12 mil. A Cassi recorreu, sustentando que a sentença era nula, pois o juiz teria se baseado em laudo pericial onde havia erros grosseiros. A entidade alegou ainda que, por lei, não era obrigada a custear o tratamento home care e que, por isso, não havia praticado nenhum ato ilícito passível de indenização. Por fim, pediu que, se condenada, o valor arbitrado para o dano moral fosse reduzido.
Cláusula abusiva
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Ramon Tácio, observou inicialmente que não havia nulidade da sentença, pois a perícia havia indicado “de forma taxativa” que o paciente apresentava “dependência total de cuidados” e “necessidade de enfermagem 24h”. O desembargador destacou que a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial (Abemid) dispõe que se entende por “dependência total de cuidados” a necessidade de enfermagem 24h.
Ramon Tácio afirmam em sua decisão que como houve expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, se revelava abusiva a cláusula de exclusão desse serviço e manteve a condenação da Cassi. O desembargador afirmou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.”
Em relação aos danos morais, o relator ressaltou que o STF também reconheceu que a negativa de cobertura de exames e procedimentos médicos, pela operadora de plano de saúde, gera verdadeiro sofrimento psíquico ao segurado, a ensejar indenização por dano moral. A Tribuna aguarda retorno da operadora do plano de saúde.

