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Motorista é condenado por embriaguez ao volante após invadir contramão e causar batida em Muriaé

embriaguez no volante muriae foto pexels
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Um motorista que invadiu a contramão e bateu de frente com outro veículo foi condenado por embriaguez ao volante pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, após recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

O condutor deverá cumprir seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de pagar dez dias-multa e ficará com o direito de dirigir suspenso por dois meses.

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Segundo a denúncia, o motorista havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir e perdeu o controle do veículo, invadindo a pista contrária e atingindo frontalmente outro automóvel. Embora não tenha realizado o teste do bafômetro, a embriaguez foi confirmada, segundo o MPMG, pelo conjunto de provas reunidas no processo.

Entre os elementos considerados estavam a dinâmica da colisão, relatos de testemunhas que afirmaram que o veículo trafegava em zigue-zague e informações registradas em prontuários médicos durante o atendimento após o acidente.

A defesa alegou que não havia provas suficientes para uma condenação criminal e pediu que o recurso apresentado pelo Ministério Público fosse rejeitado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Élito Batista de Almeida, afirmou que a comprovação da embriaguez ao volante não depende exclusivamente do teste do bafômetro ou de exame de sangue. Segundo ele, sinais clínicos, depoimentos e documentos médicos também podem demonstrar a alteração da capacidade de condução.

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De acordo com o magistrado, o próprio motorista admitiu ter consumido cerveja antes de dirigir. A informação também foi confirmada por testemunhas e pelo laudo médico produzido durante o atendimento hospitalar, que apontou que ele estava “alcoolizado” e apresentava “fala desconexa”.

Para o relator, as provas apresentadas no processo eram suficientes para comprovar a prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A reincidência do motorista também foi considerada na definição da pena.

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“Destarte, resta plenamente configurada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta praticada pelo apelado, impondo-se a reforma da sentença absolutória para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou o desembargador.

Os desembargadores Maurício Cantarino e Kárin Emmerich acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o número 1.0000.26.460467-9/001.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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