Uma operadora de telefonia celular foi condenada a indenizar um homem trans em R$ 6 mil, por danos morais, por não ter alterado o nome dele no cadastro. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Ubá, município situado a cerca de 110 quilômetros de Juiz de Fora.
“Segundo o processo, em 2019, o homem finalizou a retificação de seus documentos com a nova identidade civil que adotou e, dois anos depois, adquiriu um plano da operadora de celular. Porém, seu cadastro foi criado com o nome antigo”, explica o TJMG. Ainda conforme o Tribunal, o autor da ação argumentou que, “após constrangimentos decorrentes da utilização de seu ‘nome morto’ no aplicativo de atendimento ao cliente, solicitou a atualização dos dados cadastrais”. Apesar de ele ter pedido por várias vezes a retificação para seu novo nome, a empresa não o atendeu. Diante disso, o homem transgênero decidiu ajuizar a ação, solicitando correção imediata do cadastro e indenização de R$ 30 mil por danos morais.
Já a operadora sustentou, em sua defesa, que “não foram encontradas irregularidades que justificassem o pleito reclamado, motivo pelo qual a demanda da parte autora não deve prosperar”. Segundo a empresa, que não teve seu nome divulgado, para transferência de titularidade, atualização de dados cadastrais ou alteração de nome social, a orientação dada aos clientes é comparecer a uma loja portando os documentos de identificação para realizar o procedimento.
Os argumentos, no entanto, não convenceram o juízo da 1ª Instância, que deferiu a tutela de urgência para correção do cadastro do cliente e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. As duas partes recorreram, sendo que o autor pediu a majoração do valor, considerado “irrisório e incompatível com o constrangimento público e particular sofrido”.
“Nome é direito da personalidade”
Na segunda instância, o relator do processo, desembargador Claret de Moraes, acolheu o pedido do cliente e determinou que a indenização por danos morais fosse majorada para R$ 6 mil. “Vale destacar que nome é direito da personalidade que visa resguardar o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa na sociedade, podendo ser alterado sem entraves administrativos e judiciais. O respeito de características pessoais, como nome e gênero, é direito subjetivo constitucionalmente tutelado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autodeterminação”, avaliou o relator.
Ainda de acordo com o desembargador, a “inércia da companhia de telefonia em realizar a diligência solicitada pelo consumidor, mantendo, em seus bancos de dados, o ‘nome morto’ da parte, configura violação de sua dignidade”. A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.