O projeto de lei que caracteriza celebrações religiosas como atividades essenciais em estado de emergência ou calamidade pública foi parcialmente vetado pelo prefeito Antônio Almas (PSDB) neste sábado (25). O Projeto de Lei 49/2020, construído pelos vereadores André Mariano (PSL) e Júlio Obama Jr. (Podemos), fora aprovado pela Câmara Municipal de Juiz de Fora ainda em 30 de junho. De acordo com Almas, os artigos 2º e 3º da matéria ofendem a independência entre os poderes Executivo e Legislativo, bem como invadem a competência privativa do próprio prefeito para definir a organização administrativa. Em termos práticos, as celebrações religiosas presenciais continuam vetadas em Juiz de Fora.
Acrescentado ao texto original por meio de substitutivo de Obama Jr., o artigo 2º fixaria o número de pessoas durante as celebrações em 30% da capacidade total dos templos religiosos, com margem para a possibilidade de aumento proporcional da ocupação conforme a evolução do estado de emergência ou do estado de calamidade pública. Além disso, o dispositivo recomendaria uma série de medidas protocolares para garantir a higienização e o distanciamento mínimo nos estabelecimentos. O artigo 3º, por sua vez, apenas atribuiria ao chefe do Executivo “o dever de observar esta lei quando o Município estiver em estado de emergência e/ou calamidade pública, estabelecendo regras que propiciem o seguro exercício das atividades essenciais, incluídas as celebrações religiosas”.
Para justificar o veto, Almas citou um entendimento do plenário Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.341 e 6.343, em que, ainda que a União possa legislar sobre medidas para o enfrentamento à Covid-19, os Estados e Municípios devem ter a sua autonomia respeitada. “(…) A possibilidade do chefe do Executivo federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Somente o Executivo, gestor do sistema público de saúde, pode dizer se e como cada serviço ou atividade poderá funcionar no âmbito do enfrentamento do novo coronavírus.” O prefeito acrescentou que os artigos 2º e 3º “restringem-se e regulam hipóteses apenas para o atual momento da pandemia provocada pelo novo coronavírus”.
Conforme Almas, o veto a ambos os artigos em nada afetam o direito à liberdade religiosa, já que o exercício da fé não se limita aos templos. Inclusive, um trecho do capítulo do Evangelho de Mateus foi utilizado para embasar a justificativa. “De todo modo, como parece que os governantes e parcela das igrejas (seus mandatários e fiéis) não aceitam argumentos jurídicos, talvez aceitem argumentos teológicos. Vamos, pois, à Bíblia. O evangelista Mateus escreve no capítulo 6, versículos 5 a 8 sobre isso: E quando vocês orarem, não sejam como os hipócritas. Eles gostam de ficar orando em pé nas sinagogas e nas esquinas, a fim de serem vistos pelos outros. Eu lhes asseguro que eles já receberam sua plena recompensa. Mas quando você orar, vá para seu quarto, feche a porta e ore a seu Pai, que está no secreto. Então seu Pai, que vê no secreto, o recompensará (…).”
Apenas o artigo 1º do Projeto de Lei 49/2020 foi sancionado por Almas, mas justamente aquele que caracteriza as celebrações religiosas, “sem distinção de credo, realizadas nos seus respectivos templos ou fora deles”, como atividades essenciais em meio a estado de emergência ou calamidade pública em Juiz de Fora. De acordo com o prefeito, o artigo em nada inova o ordenamento jurídico. “Se alguma novidade traz a norma é apenas para restringir a essencialidade que a própria Constituição outorga à liberdade religiosa. O artigo 1º reconhece a essencialidade das celebrações religiosas apenas em épocas excepcionais, ao passo que a Constituição o faz em todo o tempo, alçando ao posto de direito fundamental o livre exercício de culto religioso e garantia da proteção dos locais de culto e suas liturgias.”