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Multa para quem desrespeitar lei

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As comissões internas da Câmara analisarão proposta que defende a aplicação de multa para pessoas que ocuparem de forma indevida os assentos preferenciais do transporte público urbano de Juiz de Fora. Além da sanção pecuniária de R$ 200, os usuários que desrespeitarem a reserva de áreas específicas para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e mulher nos ônibus que prestam o serviço na cidade poderá até mesmo ser retirada do veículo por autoridade competente. A proposição iniciou tramitação no último dia 15. Contudo, só deverá ter andamento de fato a partir de 16 de agosto, quando se encerra o recesso legislativo iniciado no último dia 16.

Segundo o autor da matéria, o vereador José Fiorilo (PTC), o intuito da proposição é de garantir prioridade e preferência no uso do transporte coletivo urbano a determinados usuários, em respeito a ditames constantes da Lei Federal 13.146, de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). “É lamentável o desrespeito ao direito de uso dos assentos preferenciais por usuários insensatos”, considera o vereador na justificativa do projeto de lei.

Fiorilo, inclusive, é autor de legislação similar à proposta publicada em 2012, que proíbe a ocupação de assentos preferenciais nos ônibus, liberando a utilização por qualquer pessoa em casos de ausência de pessoas para as quais tais espaços são reservados. A norma, contudo, não prevê multa. “Assim, fica necessária a imposição de multa no valor de R$ 200 para o usuário infrator que esteja ocupando indevidamente assento preferencial, acompanhada da sua retirada do veículo por autoridade competente”, reforça o parlamentar.

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Definições

Para efeitos de aplicação da norma sugerida, o projeto de lei apresentado pelo vereador considera como pessoa com deficiência aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. A definição segue dispostos constantes de legislação federal conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Da mesma forma, considera como pessoa com mobilidade reduzida aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso – a definição também segue preceitos dispostos no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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