O número de servidores públicos estaduais que receberam vencimentos líquidos acima do teto constitucional do funcionalismo de R$ 26.700, que corresponde ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atingiu marca recorde em agosto. No último mês em que a folha de pagamento foi divulgada pelo Portal da Transparência do Governo de Minas Gerais, a lista trouxe 127 supersalários. Mais do que o dobro do registrado em julho, quando 51 funcionários receberam além do previsto pela Constituição, e quase cinco vezes mais do que o observado em junho, primeiro mês em que os vencimentos foram publicados, quando 27 servidores embolsaram remunerações acima do teto.
O aumento no número de supersalários constantes na folha de agosto deve-se a benefícios extras pagos aos auditores fiscais da Receita Estadual, que representam 110 dos 127 nomes que tiveram vencimentos acima do teto. Naquele mês, os auditores receberam uma premiação por produtividade de até R$ 6.153,94, o que beneficiou uma pequena minoria dos 1.647 funcionários que forma a categoria. Após contato realizado pela Tribuna, a assessoria do Governo de Minas afirmou que o bônus por produtividade é um pagamento eventual e não é considerado para o cálculo do teto constitucional. A bonificação é concedida aos servidores da Secretaria Estadual de Fazenda com base na ampliação da arrecadação de receitas, seguindo legislação estadual, que prevê o pagamento de até quatro prêmios anuais conforme desempenho da ampliação da arrecadação de receitas.
Apesar do posicionamento do Governo, já há decisões judiciais que consideram que premiações por produtividade não podem culminar em vencimentos maiores que o teto remuneratório do serviço público. No ano passado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento ao julgar um recurso interposto pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindfisco), que reclamava o pagamento do Prêmio Anual de Produtividade Fazendária, à revelia do que prevê decreto que estipula limite para os vencimentos dos servidores no estado.
À época, o ministro Mauro Campbell Marques defendeu que o teto remuneratório foi estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003, e não faz exceções para o recebimento de prêmios ou incentivos periódicos. Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, esclareceu. Por fim, destacou que, com a EC 41/03, as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório.
