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PJF tem 15 dias para apresentar critérios técnico-científicos para volta às aulas

sala de aula fernando priamo

Em algumas escolas mineiras, volta dos alunos da rede estadual está prevista para a próxima segunda-feira (Foto: Fernando Priamo/Arquivo TM)

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou parcialmente o recurso impetrado pela Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) contra a decisão judicial de 21 de junho, que declarou a nulidade de atos administrativos formalizados pelo Município para excluir qualquer viabilidade de retomada das aulas presenciais. Em pronunciamento divulgado na noite de quinta-feira (15), o secretário de Comunicação da PJF, Márcio Guerra, confirmou que a Prefeitura recebeu a decisão do desembargador Washington Ferreira, do TJMG, “dando ganho de causa parcial à PJF no recurso que impetrou contra decisão do juiz da Vara da Infância e Juventude de Juiz de Fora, Ricardo Rodrigues”. O secretário pontuou que, no relatório, o desembargador considerou que a autonomia do Município deve ser preservada, não podendo, portanto, ser cobrada a adoção dos critérios estabelecidos no Minas Consciente para a retomada das atividades educacionais na cidade. Dessa forma, o Município continua seguindo as regras do “Juiz de Fora pela Vida”, e ainda não há data definida para o retorno às salas de aula.

No entanto, o desembargador determinou prazo de 15 dias para a Prefeitura apresentar “programa que estabeleça critérios técnico-científicos objetivos para o retorno das aulas presenciais no âmbito municipal (rede municipal, federal, estadual e privada), ainda que estabelecidas condicionantes com base em classificações de risco e nos critérios técnicos-científicos adotados ou, ainda, estabelecido o retorno de forma escalonada e com revezamento como diversas outras localidades têm estabelecido, sob pena de incidência da multa diária (no valor de R$ 5 mil).” A deliberação definitiva do TJMG será pronunciada após discussão do recurso pela turma julgadora e pode confirmar ou não as medidas proferidas pelo relator.

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Segundo o secretário de Comunicação, a decisão inicial estipula a criação de um cronograma de volta às aulas no segundo semestre, para ser colocado em prática assim que houver condições sanitárias, a fim de que sejam exercidas atividades dentro das escolas. “A PJF informa, portanto, que o seu recurso apresentado ao TJMG foi reconhecido parcialmente e que segue tomando todos os cuidados para que o retorno às aulas seja de forma segura para os estudantes e trabalhadores da educação, preservando a vida de todos”, concluiu Márcio Guerra.

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O desembargador salientou que a competência do Município para a edição de norma de restrição de atividades econômicas em razão da Covid-19 foi reconhecida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, de 15 de abril de 2020. “Resta evidente, portanto, que os prefeitos possuem autonomia para implementar medidas restritivas locais para contenção da transmissão da Covid-19 em razão da competência administrativa comum dos entes federativos para assuntos que versem sobre a saúde, bem como a competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local”, destacou Ferreira.

Entretanto, o desembargador considerou a nulidade do inciso I, parágrafos 1º e 2º do artigo 10 do Decreto Municipal 14.487, de 16 de abril de 2021, e das Notas Técnicas números 06 e 07, proposta pelo Ministério Público (MP) na Ação Civil Pública ajuizada em maio. Os dispositivos suspenderam, por prazo indeterminado, as aulas da rede pública municipal de ensino e atendimento em creches municipais, assim como nas unidades escolares da rede federal, estadual e privada de ensino, acrescentando que os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar seriam estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município, após o retorno das aulas.

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“Como demonstrado pelo MP nos autos, mencionados atos administrativos excluíram o retorno das aulas presenciais do ‘Programa Juiz de Fora pela Vida’ e, portanto, não estabeleceram quaisquer critérios de avaliação de risco que permita o retorno das aulas, seja na rede municipal, federal, estadual ou privada no âmbito do município”, pontuou o desembargador. “A exclusão do retorno às aulas do ‘Programa Juiz de Fora pela Vida’, por sua vez, não foi acompanhada de qualquer justificativa técnico-científica, razão pela qual os atos administrativos em questão parecem eivados de ilegalidade.” Ferreira acrescentou não desconhecer que as medidas adotadas para o combate ao coronavírus na cidade têm apresentado resultados positivos. “Todavia, é exatamente porque as ações até então adotadas, associadas à vacinação da população, têm alcançado resultados positivos que o retorno das aulas presenciais não pode permanecer suspenso por tempo indeterminado sem o estabelecimento de quaisquer critérios técnico-científicos objetivos que possibilitem seu retorno.”

Nesta semana, a PJF reiterou que “todas as decisões que envolvam aulas presenciais estão sendo organizadas por meio de um Grupo de Trabalho (GT) e de um comitê criados para avaliar a situação da educação no município durante a pandemia de Covid-19.”

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