O projeto de lei que visa a proibir a utilização de canudos plásticos em estabelecimentos de Juiz de Fora deve entrar em votação ainda este mês na Câmara Municipal. Ao menos, esta é a expectativa do autor da proposta, o vereador José Márcio (Garotinho, PV) que pretende, com a nova regra, proibir o material descartável em restaurantes, lanchonetes, bares e em vendas do comércio ambulantes do município. Conforme o seu projeto, registrado no número 82/2018, os canudos plásticos deverão ser substituídos pelos de papel biodegradável e/ou reciclável. E no caso de descumprimento, o responsável deverá pagar multa de R$ 2 mil. Se aprovada e sancionada, Juiz de Fora será a 53ª cidade brasileira, segundo dados do Instituto Movimento Cidades Inteligentes, a proibir o uso do material.
Em tramitação há quase um ano, o projeto de lei se baseia no comparativo entre a vida útil de um canudo, que segundo o texto é de, em média, quatro minutos, e o tempo para decomposição do material, feito normalmente de polipropileno ou poliestireno, que não são biodegradáveis, e demoram até 200 anos para se decompor. A matéria ainda acrescenta que, quando descartados, os canudos se desintegram em pequenas partículas que chegam aos oceanos e acabam sendo ingeridos por animais.
“O combate ao uso do plástico é uma tendência mundial. A lei é mais um passo que nós damos no sentido de eliminar, cada vez mais, o uso de plástico no nosso cotidiano. Começa pelo canudinho, mas temos que avançar mais ainda, chegando a uma condição de sustentabilidade”, comenta o vereador. Ainda conforme o autor da proposta, existe um período de adequação para os comerciantes, caso a lei seja aprovada. “Estipulamos prazo de 90 dias, que serve para o comerciante eliminar o seu estoque (de canudos descartáveis) e adotar a lei”.
O professor do Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Samuel Rodrigues Castro, explica que o plástico que compõe os canudos descartáveis é composto de baixa degradabilidade, o que garante sua persistência no meio ambiente. “Quando sujeitos à disposição ambientalmente inadequada, os canudos plásticos podem ser carreados por água de chuva, contribuindo na obstrução de canais e galerias de drenagem. Além disso, acabam chegando a lagos, rios, mares e oceanos, com efeito acumulador, negativo e duradouro não só à vida animal, mas ao ecossistema como um todo.”
“Isso tem muito mais barulho do que efetividade”
Para o presidente do Instituto Movimento Cidades Inteligentes, Luigi Longo, que auxilia municípios a se capacitarem para desenvolver projetos que melhoram a qualidade de vida de seus habitantes, a medida sozinha não é suficiente para solucionar o problema envolvendo o lixo plástico. “Achar que leis como essas vão resolver o problema dos resíduos tende a uma utopia muito grande, porque não vão. O grande debate que nosso instituto vem promovendo é como fazer para instalar os processos de gestão integrada de resíduos sólidos. É isso que vai, de fato, resolver o problema dos resíduos dentro das cidades e, consequentemente, mitigar os impactos ambientais advindos por este problema.”
Luigi também faz referência à necessidade de aplicação por parte dos municípios da Lei 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que prevê o enfrentamento de problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. “A responsabilidade da Câmara em cobrar os prefeitos para atender a política nacional de resíduos sólidos é a grande questão. Quando a gente entra em período de moda, em que o conceito é muito raso da simples aplicação de proibir o comércio de vender canudinhos, isso tem muito mais barulho do que efetividade com relação ao problema que isso vem causando.” Em Juiz de Fora, o plano ainda está em fase de elaboração.
Leis conflitantes
Se aprovada, a nova regra entra em conflito com a Lei 12.155/2010, do vereador José Mansueto Fiorilo (PTC). Aprovada há quase dez anos, a matéria dispõe sobre o fornecimento gratuito e obrigatório de canudos descartáveis, revestido de proteção individual contra agentes externos de contaminação, em estabelecimentos que comercializam ou exponham para consumo humano alimento líquido.