A Câmara Municipal de Juiz de Fora promulgou a Lei nº 15.024, que altera outra existente, a Lei nº 12.555, em vigor desde 2012. mudando as regras relativas ao abono fardamento para os integrantes da Guarda Municipal.
A norma que já existe determina que os servidores devem receber, em todo mês de março, 60% do vencimento básico do cargo Guarda Municipal I – A para “a aquisição de fardamento necessário e apropriado ao desempenho de suas respectivas funções institucionais”.
A lei promulgada, proposta pelo vereador Sargento Mello Casal (PL) em abril, retira um artigo que obriga os guardas beneficiados a apresentarem as notas fiscais e os recibos que comprovam a compra do fardamento. Até então, havia a permissão para que isso fosse feito no prazo de 60 dias e, caso a comprovação não fosse apresentada, a punição era o não-recebimento de um novo abono até que a situação fosse regularizada.
Também foram feitas duas alterações. A primeira é o acréscimo da palavra “exclusivo” no trecho já citado da lei, indicando que o abono deve ser utilizado unicamente para custear o fardamento. A outra mudança é o acréscimo de um parágrafo explicitando que é proibida a aquisição de outro material, que não sejam peças de vestuário, utilizando o recurso.