A propaganda eleitoral para as eleições municipais deste ano só será permitida a partir do dia 16 de agosto. Mesmo assim, certas manifestações de pré-candidatos – ou ainda cidadãos filiados a partidos políticos que não oficializaram a intenção de concorrer a um cargo no Executivo ou Legislativo – são permitidas e aproveitadas.
Como explica Pablo Aragão Lima, secretário de eleições do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), “o limite entre o ato lícito de pré-campanha e a propaganda eleitoral antecipada, que é ilegal, é a presença do pedido explícito de voto, o que pode ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo da expressão ‘vote em’”. “Além disso, também é proibida a veiculação de conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proibido no período de campanha”, completa.
Ou seja, por lei, é permitido mencionar a candidatura pretendida e exaltar as qualidades pessoais dos próprios pré-candidatos, desde que não seja usada nenhuma expressão que pareça um pedido de voto.
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O que pode na pré-campanha eleitoral
São permitidos ainda uma série de ações como entrevistas, encontros e debates, inclusive com a exposição de projetos políticos; seminários ou congressos (em ambiente fechado) para discutir políticas públicas e planos de governo; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas em shows e redes sociais; e até a realização de reuniões, em qualquer lugar, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Apesar da numerosa lista de permissões, o cidadão tem um papel fundamental na fiscalização de atos de pré-campanha que ultrapassem os limites do art. 36-A, da Lei nº 9.504/1997. Ao identificar um possível pedido de voto, é dever do eleitor e fundamental que ele denuncie, já que, “via de regra”, é assim que a Justiça Eleitoral toma conhecimento das ocorrências. Isso pode ser feito diretamente ao Ministério Público Eleitoral, no site, pela ouvidoria do TRE-MG, no telefone (31) 3307-1160 ou WhatsApp (31) 97148-0130.
Cassação
O Cartório Eleitoral de Juiz de Fora também possui uma Central de Atendimento, no telefone (32) 2102-9726. “Nada impede, contudo, que, ainda no âmbito do poder de polícia, as juízas e os juízes eleitorais possam agir de ofício, com o objetivo de fazer cessar a ilegalidade”, lembra o secretário.
Constatadas as irregularidades, os juízes eleitorais podem aplicar multas que variam de R$ 5 mil a R$ 25 mil. Quanto mais grave a conduta, maior o valor determinado. Aragão ressalta que, se o custo da propaganda for maior que R$ 25 mil, o valor da sanção será igual ao valor gasto na propaganda irregular. “Por fim, importante salientar que, a depender da gravidade do fato, a veiculação de propaganda eleitoral antecipada pode configurar abuso dos meios de comunicação, do poder político e do poder econômico, ensejando, assim, a cassação do registro ou do mandato e aplicação de inelegibilidade”, conclui.