O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve uma sentença do município de Monte Azul, favorável a um trabalhador que sofreu assédio eleitoral, no entendimento da Justiça. O funcionário deverá receber de uma empresa de bioenergia uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.
O caso aconteceu em 30 de setembro de 2022. De acordo com os relatos do homem, o encarregado da empresa estava colando adesivos de um candidato à presidência nas roupas dos funcionários. Ele recusou o adesivo e declarou que votaria no candidato da oposição. Na segunda-feira seguinte, dia 3 de outubro, foi demitido sem justa causa.
Após a decisão favorável ao trabalhador em primeira instância, a empresa recorreu, considerando o valor da indenização exorbitante e desproporcional. O argumento foi de que o empregado foi demitido por uma questão de poder diretivo do empregador, que já estava em processo desde o dia 22 de setembro daquele ano, oito dias antes do episódio dos adesivos.
O desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator do recurso, explicou que a medida também tem uma função pedagógica, para que os empregadores não continuem praticando assédio eleitoral. Ele entendeu que a prática foi comprovada – não só com o demitido, mas também com os funcionários que aceitaram a situação por medo de perder o emprego –, explicando que ela acontece quando o agressor se aproveita de uma posição de superioridade e passa a constranger a vítima para forçá-la a adotar um posicionamento político-ideológico.
Diferente de situações em que é denunciado assédio moral, basta cometer um ato para configurar assédio moral, ressalta o TRT. A decisão do Tribunal foi unânime, destacando ainda que a demissão aconteceu nas vésperas da eleição.
Assédio eleitoral em eleições municipais
O TRT alerta que, “com a proximidade das eleições municipais, cresce o número de casos de práticas abusivas no ambiente de trabalho, onde empregadores podem tentar impor suas preferências políticas aos empregados, violando os direitos fundamentais destes, como a privacidade e a intimidade.”
A prática está prevista como crime, com pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa para quem coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, pelo artigo 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
É possível denunciar casos de assédio eleitoral pelo aplicativo Pardal, em sindicatos, procuradorias regionais, na Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), no Ministério Público do Trabalho (MPT), e no Ministério Público Federal (MPF).