“É para trazer tranquilidade ao eleitor”, resume o procurador do Município de Juiz de Fora, Rodrigo Esteves, ex-assessor jurídico da Câmara Municipal. “A medida evita qualquer problema para os eleitores em razão de possíveis medidas cautelares e, também, influências no pleito eleitoral.” Em caso de prisão, o eleitor será conduzido ao encontro do juiz eleitoral de plantão; se a ilegalidade da detenção for atestada pelo magistrado, o eleitor será liberado e, a autoridade responsável pela retenção, responsabilizada. “O maior objetivo é resguardar o processo eleitoral”, aponta Esteves.
Crimes eleitorais como, por exemplo, corpo-a-corpo, boca de urna, comícios e carreatas, bem como a utilização de alto-falantes e amplificadores de som, são passíveis de detenção e, ocasionalmente, prisão em razão de flagrante delito. A publicação e o impulsionamento de conteúdos em redes sociais, blogs e sites também são vedados. Regulamentadas pela resolução n° 23.551/2017, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as proibições de propagandas político-partidárias, em caso de descumprimento, podem levar à detenção de seis meses a um ano — com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período — e multa entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50.
Além disso, em caso de violência, moral ou física, que interfira no exercício do voto, o eleitor tem o direito de solicitar ao juiz eleitoral ou à mesa receptora salvo-conduto. “Este dispositivo foi pensado há 30 anos, nos rincões do Brasil: coronelismo, fazendas, etc. O objetivo era evitar a coerção; para que o eleitor não fosse pressionado por ninguém em hipótese alguma, para exercer livremente o direito de voto. Ninguém poderia então coagi-lo, pressioná-lo, ameaçá-lo, etc. O descumprimento do salvo-conduto leva à prisão do responsável”, explica o procurador do Município. Neste caso, a medida entra em vigor nesta quinta-feira (4) e resguarda o eleitorado até terça.
Candidatos também são resguardados
Além dos eleitores, candidatos, membros de mesas receptoras e fiscais de partidos políticos — os dois últimos durante o exercício de suas funções — são blindados pelo Código Eleitoral. O prazo de resguardo, entretanto, é maior; desde 22 de setembro, os candidatos não podem ser presos. “Assim como no caso dos eleitores, o objetivo é proteger o próprio pleito. A expedição de um mandado de prisão de natureza cautelar contra determinado candidato, por exemplo, atingiria diretamente a campanha dele. Os eleitores ficariam com muitas dúvidas”, especifica Esteves.
Ao contrário da situação dos eleitores, os candidatos podem ser presos somente em caso de flagrante delito. “Se uma pessoa é candidata, o registro da candidatura já passou pelo crivo inicial; as suas condições de elegibilidade já foram avaliadas pela Justiça Eleitoral”, pontua o procurador. “O registro já foi deferido. Em caso de indeferimento, a candidatura estaria sub judice, com argumentação de defesa para julgamento no Tribunal Superior.”
Lei Seca
Determinadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, as disposições a respeito de venda e consumo de bebida alcoólica no Estado de Minas Gerais serão publicadas no Diário Oficial do Executivo de Minas Gerais, na próxima sexta-feira (5).