Uma mulher vai receber R$ 8 mil de indenização por danos morais, por ter tido a foto, o nome e o número de celular expostos em um anúncio de site de conteúdo sexual. O caso foi ajuizado em 2014, mas somente em 2023 que a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa de serviços de hospedagem na internet, mantendo o entendimento da Comarca de Itapajipe (MG). A vítima descobriu que estava com os dados divulgados no site quando começou a ser contatada com propostas e convites para a realização de um programa sexual.
Conforme a nota do TJMG, a mulher afirmou que os anúncios sexuais foram publicados em três ocasiões, sem o seu consentimento. Após receber as ligações, ela perguntou a um dos interessados sobre a situação e conseguiu informação para registrar um boletim de ocorrência, pedindo para que os anúncios fossem retirados. Alguns dias depois de terem sido removidos, com atraso, eles foram publicados novamente, causando um abalo íntimo a ela e aos familiares. Em 2014, ela ajuizou ação pedindo indenização por danos morais.
Ainda, a empresa processada, que hospedou o anúncio no site de conteúdo sexual, argumentou que não administrava o site, hospedava “classificados” ou desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, mas apenas prestava serviços de registro de domínios. A empresa disse que a proprietária do site de conteúdo adulto é sediada em país estrangeiro e a contratou para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site no Brasil, alegando não possuir qualquer relação com a mesma.
Contudo, a juíza Juniara Cristina Fernandes Orthmann Goedert, reconheceu a prática de ato ilícito da empresa de serviços de hospedagem na internet, mediante uso indevido da imagem da internauta, mesmo que a processada tenha excluído os anúncios e retirado do ar o domínio no país no qual o conteúdo foi divulgado. O anúncio possuía cunho difamatório, ofensivo e dizia que a vítima prestava serviços de natureza sexual, de forma chula, expondo-a ao assédio de terceiros e causando danos à sua dignidade.
A empresa apresentou recurso ao Tribunal, porém o relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento de primeira instância. Segundo o magistrado, a empresa tem legitimidade para estar no processo e deve responder pelos danos, por conta da “lesão a direito de personalidade da pessoa à qual é atribuído anúncio na internet sobre a realização de programas sexuais, fornecendo detalhes, com divulgação de sua imagem e telefone pessoal”, sem sua permissão.