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Atacadista e empresa de limpeza são condenadas a indenizar criança por danos morais

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de R$ 10 mil por danos morais, estabelecida pela Comarca de Contagem, a um atacadista e uma empresa de serviços de limpeza, por uma abordagem inadequada a uma criança.

Às vésperas do Natal em 2021, o garoto, à época com onze anos, foi ao supermercado com a mãe. Nele, sentiu vontade de ir ao banheiro e pediu a chave do cômodo à funcionária da empresa de limpeza que prestava serviços ao estabelecimento. Ao deixar o local, devolveu a chave e, enquanto estava na fila do caixa com a mãe, foi abordado pela funcionária, que perguntou se ele havia visto um telefone celular que estava carregando no banheiro.

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Segundo a ação ajuizada pela mãe, a abordagem constrangeu o garoto, que sentiu que a funcionária estava suspeitando que ele havia furtado o aparelho, e que isso lhe causara um enorme constrangimento.

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O supermercado afirmou que não houve comprovação de ato ilícito, uma vez que a funcionária da empresa de limpeza, que exercia a função de faxineira no estabelecimento, não fez revista ou coagiu o menor, apenas questionou sobre o celular deixado no banheiro, e que o atrito verbal foi provocado pela mãe da criança. A empresa de limpeza também se valeu da mesma argumentação, porém a 1ª Instância condenou ambas a indenizar o garoto.

Diante da condenação, os réus recorreram, mas o apelo não foi atendido. Segundo o relator do caso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, afasta-se o dever de reparação apenas se demonstrado que o fato foi causado pelo consumidor, por terceiro, ou por caso fortuito ou de força maior.

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Além disso, o relator afirmou que a situação não envolveu apenas a criança, sua mãe e a funcionária, mas também um supervisor, que precisou ser chamado para verificar a situação; e um fiscal de loja, que interviu para apaziguar os ânimos. Por fim, o desembargador entende que a abordagem inadequada e desproporcional, em local público, cheio de pessoas fazendo compras às vésperas da noite de Natal, atingiu a honra e a integridade psíquica do menor, que se sentiu pressionado em razão da desconfiança atribuída a ele.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

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