O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) seguiu entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, com relação a um caso que envolvia indenizações por um acidente de trabalho fatal.
A Justiça da cidade já havia decidido que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o falecimento dela) não pode entrar com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais, por meio dos herdeiros.
O espólio, por meio da administradora, entrou com recurso, argumentando que a ação em nome dele seria a mesma coisa que a ação movida diretamente pelos herdeiros. A 10ª Turma do TRT-MG manteve o entendimento de que o direito à indenização é “personalíssimo” dos próprios herdeiros.
A decisão foi apoiada por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmando que danos morais e materiais não são parte do patrimônio do falecido. “Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo”, concluiu o relator do TRT, Ricardo Marcelo Silva.