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Justiça do Trabalho determina pagamento de adicional por acúmulo de funções a auxiliar de limpeza

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A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte decidiu que uma auxiliar de limpeza de um hospital da cidade deve receber um adicional de 20% sobre seu salário mensal devido ao acúmulo de funções. A profissional, que foi contratada no dia 4 de maio de 2020 para exercer exclusivamente a função de auxiliar de limpeza, foi obrigada a realizar tarefas não previstas no contrato, incluindo a lavagem da calçada do hospital com máquinas pesadas.

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em abril deste ano, ratificou a sentença da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que determinou o pagamento do adicional e a rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa havia contestado a decisão, alegando que as atividades extras eram compatíveis com a função original e que, portanto, a condenação não se justificava.

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No entanto, depoimentos e provas apresentadas confirmaram a versão da trabalhadora. O representante do hospital admitiu que não era sua função realizar limpeza de rua com máquinas pesadas. Uma testemunha ressaltou que a máquina utilizada fora do hospital é tão pesada que “só homem conseguiria carregar”. Destacou ainda que chegou a ligar para a contratante para indagar sobre essa questão, e teve a resposta “de que as serventes deveriam limpar a área interna do hospital”.

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O desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, destacou que o acúmulo de funções causou um desequilíbrio contratual, justificando a condenação ao adicional e a rescisão indireta. Ele ressaltou que a atividade adicional, especialmente a limpeza de rua com máquinas pesadas, não estava prevista no contrato inicial e exacerbava as condições físicas da trabalhadora, violando o artigo 483 da CLT.

Por outro lado, o hospital foi absolvido da responsabilidade na condenação, uma vez que não foi provada sua culpa na escolha e fiscalização da empresa contratada. A decisão indicou que a responsabilidade subsidiária não se aplicava neste caso específico, dado que as condenações eram relacionadas a parcelas rescisórias e não exigiam fiscalização prévia.

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