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Justiça garante acesso de proprietário inadimplente a clube dentro de condomínio

Justiça garante acesso de proprietário de lotes inadimplente a clube dentro de condomínio
Imagem ilustrativa. (Foto: Reprodução/TJMG)
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Mesmo inadimplente, um proprietário de lotes em um condomínio teve acesso ao clube do local garantido pela Justiça. A sentença, da Comarca de Nova Lima (distante cerca de 204 quilômetros de Juiz de Fora), foi mantida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O proprietário ajuizou ação reivindicando tutela antecipada para autorizar sua família a entrar nas dependências do espaço de lazer. Conforme relato, os familiares foram impedidos de acessar o clube durante o carnaval de 2020, sob alegação de que estavam inadimplentes. O condômino afirmou que adquiriu dois lotes e que, em um deles, as taxas condominiais estavam sob litígio – razão para ter sido considerado inadimplente.

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Segundo o TJMG, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima acolheu o pedido e determinou que o condomínio liberasse o acesso às instalações do clube. Diante da decisão, o empreendimento recorreu, sob a alegação de que a restrição ocorrida não se referia às áreas comuns de lazer do condomínio, cujo acesso é garantido de forma irrestrita ao autor, mas à sede esportiva e social do clube. Além disso, argumentou que o morador era devedor recorrente e que a restrição de uso das áreas do clube não violava sua dignidade.

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O desembargador relator do caso manteve a decisão de 1ª instância. Para o magistrado, o condomínio tem meios para impor sanções financeiras ao inadimplente para receber o que é devido, sem restringir o acesso a áreas comuns. Ele ponderou que, diante dos vários instrumentos de repressão, de garantia e de cobrança previstos pelo ordenamento jurídico, não há razão legítima para que o condomínio os desconsiderasse.

Ele ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a restrição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social ou lazer) -, com o único e ilegítimo propósito de expor a condição de inadimplência perante o meio social em que residem fere o princípio da dignidade humana.

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