A Justiça do Trabalho (TRT) determinou o desbloqueio de valores referentes à bolsa de estágio que haviam sido penhorados em uma execução trabalhista contra uma sócia de uma empresa do ramo alimentício. A decisão é da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a impenhorabilidade da verba ao constatar que se tratava da única fonte de renda da executada.
Nos autos, a estudante afirmou que o bloqueio atingiu o valor recebido como bolsa-auxílio de estágio, comprometendo seu sustento. Ela apresentou extratos bancários que mostravam ser essa a única movimentação financeira na conta durante o período analisado. A trabalhadora credora, por sua vez, defendeu a manutenção da penhora sob o argumento de que seu crédito também possui natureza alimentar e que a sócia executada estaria evitando o pagamento devido.
O magistrado, entretanto, acolheu o pedido da estudante. Ele destacou que a bolsa de estágio tem caráter alimentar e, quando constitui a única renda do estudante, é absolutamente impenhorável, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. “A ausência de outros rendimentos, bem como o baixo valor percebido pela parte executada, evidenciam a essencialidade da verba bloqueada para sua sobrevivência”, registrou o juiz.
Na decisão, o juiz avaliou que, embora o crédito trabalhista também seja de natureza alimentar, a proteção da verba indispensável ao sustento do devedor prevalece, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Como não foram identificados indícios de má-fé ou tentativa de fraude à execução, e ficou comprovado que a quantia era essencial para a devedora, o magistrado reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio imediato dos valores. O processo foi arquivado após a decisão.
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

