A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que alugou uma suíte master sem motivo profissional custeada pela empregadora. De acordo com o que alegou a funcionária, ela foi injustamente dispensada, e, por isso, deveria ter a justa causa revertida, receber o pagamento das verbas rescisórias decorrentes e ainda ser indenizada por danos morais. A decisão da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, no entanto, confirma a tese de defesa da contratante, de que ela havia abusado da confiança inerente às suas funções.
Segundo a magistrada, a trabalhadora era a profissional responsável por realizar o agendamento de reserva em hotéis para os demais funcionários da empresa, que é do ramo de distribuição de materiais cirúrgicos hospitalares. Foram analisadas inclusive conversas extraídas do celular corporativo fornecido à autora, que provaram para a juíza a conduta reprovável. Também foram analisados e-mails que confirmavam que, no dia 26 de fevereiro de 2022, ela fez uma reserva de uma suíte máster para os dias 2 e 3 de março daquele ano.
Para a juíza, ficou evidente que essa trabalhadora usou das possibilidades de seu cargo para realizar uma viagem custeada pela empresa, sem qualquer razão profissional. “Isso é suficiente para a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego”, afirma. O processo analisou a atuação da trabalhadora: “Assim, no indevido exercício das atribuições que lhe foram conferidas no cargo de coordenadora de instrumentação, ela realizou o agendamento e hospedou-se em um hotel, no município de Varginha, com outro ex-funcionário, sem que estivesse, no momento, em qualquer atividade profissional”.
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O extrato do cartão corporativo do colega de trabalho, por sua vez, apontou que as despesas com hospedagem e consumo, no total de R$634,50, foram quitadas pela empresa. Desse montante, o valor de R$269,00 foi quitado em 2 de março daquele ano, e a quantia de R$335,50, em 4 de março. “Ela solicitou a emissão de nota fiscal em benefício da empresa, tendo ainda requerido que os nomes dos hóspedes não constassem da nota”, explica.
De acordo com a magistrada, a partir da notificação extrajudicial, o hotel em que a reserva foi feita confirmou que a nota emitida se refere à hospedagem de duas pessoas, com apenas uma registrada no documento. Por isso, a magistrada entendeu que é patente a falta grave cometida pela ex-empregada, apta a configurar ato de improbidade. “Em tal hipótese, dispensa-se a progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, prescindível à justa causa que a trabalhadora tenha sofrido penalidades prévias”.
Sendo assim, a juíza também considerou repelidas todas as alegações da ex-empregada em sentido contrário. Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmaram a sentença a partir da maioria dos votos, e não cabe mais recurso da decisão.