A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças salariais a um trabalhador contratado como auxiliar de serviços gerais, mas que passou a exercer atividades de líder operacional em uma frente de trabalho na região de Romaria, em Minas Gerais.
A decisão foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), que reconheceu o desvio de função. Conforme o processo, o empregado passou a coordenar uma equipe e a dirigir veículo da empresa para transportar trabalhadores e equipamentos, apesar de continuar recebendo como auxiliar de serviços gerais.
O trabalhador foi contratado em 23 de janeiro de 2024 e dispensado em 24 de fevereiro de 2025. Segundo o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, as provas apresentadas demonstraram que, após os três primeiros meses de trabalho, ele passou a exercer funções diferentes e de maior responsabilidade do que aquelas previstas para o cargo original.
Em depoimento, o empregado afirmou que fazia parte de uma equipe de cinco pessoas e que inicialmente desempenhava atividades de auxiliar de serviços gerais, como sinalização de estrada e apoio aos trabalhadores responsáveis pela roçada.
Depois dos três primeiros meses, passou a dirigir uma caminhonete da empresa, transportar funcionários e registrar fotografias dos serviços realizados. Segundo o trabalhador, essas atividades eram próprias do cargo de líder operacional.
Mesmo após assumir essas atribuições, ele continuou acumulando as tarefas de auxiliar de serviços gerais. Conforme relatado no processo, outros líderes operacionais contavam com ajudantes para o desempenho das atividades.
Uma testemunha também confirmou que o trabalhador havia sido contratado como ajudante, mas posteriormente passou a liderar uma equipe formada por cinco roçadores. Segundo o depoimento, outros líderes operacionais atuavam na mesma frente de trabalho e, assim como o empregado, utilizavam caminhonetes para transportar trabalhadores e equipamentos.
Para o relator, os depoimentos comprovaram que o empregado passou a desempenhar atividades típicas de líder operacional, entre elas a coordenação da equipe e o transporte dos trabalhadores.
A empresa recorreu da decisão e sustentou que não houve desvio de função nem redução salarial. Argumentou que a situação, no máximo, poderia ser considerada uma hipótese de salário-substituição, prevista no artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que, segundo a defesa, também não teria ocorrido.
A companhia também afirmou que as atividades desempenhadas pelos empregados são estabelecidas no contrato de trabalho e que a inclusão de novas tarefas na rotina não gera, necessariamente, direito a aumento salarial.
Além disso, alegou que caberia ao trabalhador comprovar o desvio de função e que o pedido não teria previsão legal, o que poderia representar violação ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.
Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos. A Oitava Turma do TRT-MG manteve a decisão da Vara do Trabalho de Patrocínio e negou provimento ao recurso apresentado pela empresa.
“Assim, são devidas as diferenças salariais correspondentes ao cargo de líder operacional, no valor de R$ 2.200 mensais, tal como fixado na sentença da Vara do Trabalho de Patrocínio”, concluiu o desembargador.
Não houve novo recurso. A empresa já quitou a dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

