A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu, por unanimidade, o direito de um trabalhador rural a ser indenizado por danos morais, em R$ 25 mil, e materiais, de valor a ser calculado, em razão de uma doença degenerativa na coluna agravada pelas condições de seu trabalho. O funcionário, que atuava na colheita de cenouras, sofria de lombalgia crônica e alterações nos discos intervertebrais e, segundo os médicos, o quadro foi agravado pelas posturas repetitivas e forçadas exigidas pela função.
O caso teve início com uma sentença da Vara do Trabalho de Patrocínio, que havia negado as indenizações, com base em um laudo pericial que não reconhecia o nexo de causalidade entre a doença do trabalhador e as condições de trabalho. Contudo, ao analisar o recurso do trabalhador, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do processo, concluiu que, apesar de a doença ser degenerativa, o ambiente de trabalho contribuiu significativamente para o agravamento do quadro de saúde do empregado.
O relator ressaltou que a Justiça do Trabalho não está vinculada exclusivamente às conclusões da perícia técnica, e pode considerar outros elementos do processo que provem a relação entre o trabalho e a doença. Para o desembargador, ficou claro que as atividades realizadas pelo trabalhador, que exigiam esforços físicos repetitivos e posturas inadequadas, foram determinantes para o agravamento da doença na coluna.
Responsabilidade da empresa
O desembargador também ressaltou a responsabilidade da empresa, argumentando que ela deveria ter adotado medidas preventivas para evitar que seus trabalhadores desenvolvessem doenças ocupacionais. A empresa foi considerada culpada por não ter cumprido suas obrigações de segurança e saúde no trabalho, conforme os artigos 157 e 186 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código Civil.
A sentença de segunda instância determinou que o trabalhador fosse indenizado por danos morais, fixando o valor de R$ 25 mil. O desembargador destacou que o impacto psicológico do trabalhador foi presumido, dada a gravidade da lesão e as limitações físicas que ele sofreu em decorrência da doença. Quanto aos danos materiais, a empresa foi condenada a pagar uma indenização com base na última remuneração do trabalhador, o grau de incapacidade, o nexo de causa complementar de 30%, a idade do autor quando ajuizou a ação e a expectativa de vida (75 anos – IBGE), acrescidos, nesse cálculo, o valor do 13º salário e do terço de férias.