Uma auxiliar de serviços gerais receberá indenização de R$ 5 mil, por danos morais, após acidente de trabalho em um hospital de Minas Gerais. A sentença da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou que foi responsabilidade da instituição a funcionária ter o dedo perfurado por agulha ao recolher um saco de lixo durante o trabalho. O nome do hospital não foi divulgado.
De acordo com o apurado, a instituição de saúde foi negligente na adoção das normas de segurança no trabalho, “contribuindo de forma culposa para o ocorrido com a trabalhadora, uma vez que não houve o descarte adequado da agulha”.
A juíza apontou que, apesar da auxiliar de serviços gerais não ter contraído doença em razão do acidente, não há como negar o risco de contaminação a que a mesma esteve submetida, sendo compreensível os efeitos negativos do acidente em seu íntimo, trazendo dano à sua integridade psíquica.
A auxiliar de serviços gerais foi empregada da unidade de saúde entre o final de 2020 e o início de 2022 e tinha como atividade principal a limpeza de ambientes, inclusive a higienização de banheiros e coleta de sacos de lixo. Ela trabalhava em locais com circulação média de 90 pessoas, entre pacientes, acompanhantes, enfermeiros e médicos.
O acidente que vitimou a trabalhadora ocorreu em fevereiro de 2021, inclusive com a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pela instituição de saúde. Em depoimento, o próprio representante do hospital confirmou que a empregada perfurou o dedo ao recolher saco de lixo contendo agulha. Segundo afirmou, a agulha poderia ter sido indevidamente descartada por algum técnico ou enfermeiro, ou mesmo “caído de alguma bancada no saco de lixo”. Contou ainda que, após o acidente, a instituição de saúde encaminhou a empregada para a realização de exames e “possível tomada de coquetel preventivo”.
Negligência e riscos levam à indenização
Na sentença, foi ressaltado que é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho seguro ao empregado, sendo da responsabilidade dele provar que implementou todas as condições para que o trabalho se desenvolva de forma segura, o que, na análise da juíza, não ocorreu, no caso. De acordo com a magistrada, o representante do hospital, ao afirmar que a agulha foi descartada indevidamente, demonstrou a negligência do empregador na fiscalização do descarte de agulhas, o que expôs a empregada a situação de risco de contaminação e necessidade de tratamento de saúde preventivo.
“A reparação dos prejuízos morais tem o escopo de amenizar os sofrimentos causados ao trabalhador, bem como o efeito pedagógico/punitivo ao agente causador dos danos”, registrou a juíza.
No entendimento da magistrada, ao dar causa ao acidente, o hospital expôs a empregada à situação de angústia, impingindo-lhe o temor de ter sido infectada por qualquer doença contagiosa ou incurável (HIV, hepatite, por exemplo), causando-lhe prejuízos de ordem moral e afetando aspectos intangíveis de sua dignidade, tendo, portanto, o dever de compensar o mal causado.
Em decisão unânime, a Sétima Turma do TRT-MG manteve a sentença. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.