Uma auxiliar de cozinha que enfrentava uma gravidez de risco teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à rescisão indireta do contrato após ser mantida em atividades que exigiam permanecer em pé em um restaurante de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas. A trabalhadora havia apresentado relatório médico com recomendações de restrição das atividades.
A decisão garantiu à empregada o pagamento das verbas decorrentes do encerramento do contrato e de indenização referente ao período de estabilidade gestacional. A sentença foi mantida pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e não cabe mais recurso.
A empresa alegou que não havia motivos para a rescisão indireta. Segundo a defesa, apesar de ter recebido o relatório médico com as recomendações e restrições decorrentes da gravidez de risco, a função de auxiliar de cozinha exigia movimentação constante e permanência em pé. O restaurante argumentou ainda que, por ser de pequeno porte, não teria condições de criar uma nova função ou adaptar completamente as atividades da funcionária sem comprometer o funcionamento do estabelecimento.
Justiça aponta descumprimento de recomendações médicas
Para a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a empresa desconsiderou as recomendações médicas apresentadas pela trabalhadora.
A magistrada destacou que a Norma Regulamentadora 17 (NR-17), que estabelece parâmetros de ergonomia no ambiente de trabalho, prevê medidas de proteção para atividades realizadas em pé. No caso analisado, essa condição se tornava especialmente relevante devido à gravidez de risco.
Segundo a juíza, as normas de saúde e segurança do trabalho impõem ao empregador o dever de preservar a saúde da gestante e do bebê.
Diante da situação, a Justiça reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade em que o vínculo é encerrado em razão de falta grave cometida pelo empregador.
A trabalhadora também teve reconhecido o direito ao aviso-prévio indenizado, à multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a uma indenização correspondente ao período de estabilidade gestacional. O pagamento deve abranger os salários e demais direitos desde o encerramento do contrato até cinco meses após o parto.
TRT-MG mantém condenação
A empresa recorreu da sentença, mas a Décima Turma do TRT-MG manteve integralmente a decisão.
Para os desembargadores, a empregadora colocou em risco a saúde e a segurança da trabalhadora ao deixar de adaptar suas atividades mesmo após receber recomendações médicas relacionadas à gravidez de risco.
Conforme o acórdão, a manutenção da rotina de trabalho poderia comprometer a gestação, tornando inviável a continuidade da relação de emprego e justificando a rescisão indireta.
A decisão transitou em julgado, o que significa que não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está na fase de execução.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

