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Justiça condena agência de viagens a indenizar clientes após impedimento de embarque com cão

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Foto: Pexels

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da Comarca de Cambuí, no Sul de Minas, que condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. a indenizar mãe e filha em cerca de R$ 10 mil cada, após o impedimento do embarque de seu animal de estimação em um voo com destino à Espanha.

As consumidoras afirmaram ter comprado passagens aéreas, no valor total de quase R$ 8 mil, para ambas e para o cachorro. No entanto, já no primeiro trecho da viagem, operado pela companhia aérea Ibéria, o embarque do animal foi negado com base em regras internas da empresa.

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Diante da situação, mãe e filha precisaram cancelar os bilhetes e adquirir novas passagens, arcando com multa de R$ 4.904,44, cobrada pela CVC. Elas alegam também ter recebido apenas parte do valor pago de volta, o que as levou a acionar a Justiça para pleitear indenizações por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a companhia alegou que seu serviço “foi limitado à intermediação da compra e venda de passagens aéreas, que foi devidamente emitida, não podendo ser responsável pela proibição do embarque do cão”. A defesa afirma ainda que mãe e filha tinham conhecimento quanto às taxas e multas por cancelamento e, em caso de responsabilidade, esta compete à companhia aérea, responsável pelo reembolso, requerendo, assim, nulidade de responsabilidade.

Em 1ª instância, a agência de turismo foi condenada. De acordo com a magistrada, a CVC tinha o dever de fornecer todas as informações às consumidoras, para que não houvesse problemas, mas que não foi esse o caso. Observou, ainda, que a operadora de turismo sabia que os trechos seriam operados por duas empresas distintas, com regulamentos diferentes. Além do ressarcimento do prejuízo financeiro, a companhia foi condenada a indenizar por dano moral, fixado em R$ 5 mil para ambas as reclamantes.

Diante da decisão, mãe e filha recorreram ao Tribunal, acionando o aumento do valor do dano moral. Entretanto, o desembargador negou a solicitação. O magistrado compreendeu que a quantia estabelecida em 1ª instância era o bastante para dispensar a repetição da prática pela empresa condenada, além de não representar enriquecimento sem justificativa às mulheres. O juiz convocado e a desembargadora votaram de acordo com o relator.

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A Tribuna entrou em contato com a CVC para comentar o caso e aguarda retorno. O espaço permanece aberto para manifestação.

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