Uma loja on-line terá que indenizar um cliente por atraso e cancelamento de compra após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Sete Lagoas. A empresa de comércio eletrônico, de nome não divulgado, terá que pagar R$ 3 mil por danos morais ao consumidor, já que deixou de entregar o produto e, posteriormente, cancelou a compra. O incidente aconteceu quando um indivíduo comprou um jogo de quatro rodas para seu veículo, com prazo de entrega para 10 de fevereiro de 2022.
Na ocasião, as rodas não foram entregues na data prevista e, depois do consumidor abrir uma reclamação devido ao atraso, a empresa cancelou a transação. A loja virtual alegou, em sua defesa, que o consumidor sofreu apenas aborrecimentos por esse cancelamento, o que não se enquadraria nos danos morais passíveis de indenização. Também foi afirmado que o produto era vendido por outra empresa e apenas anunciado no comércio eletrônico, e essa segunda deveria ser a responsável por responder pela falha no serviço. Ainda de acordo com a loja, o cancelamento do pedido e o estorno do valor tinham como objetivo evitar o prejuízo ao consumidor.
De acordo com a decisão do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, no entanto, o site de vendas on-line é responsável pelo comércio dos produtos que anuncia, mesmo que eles sejam de terceiras empresas, pois é entendido que, nesses casos, a loja que anuncia recebe algum percentual de lucro sobre a venda. Justamente por isso, no processo, seria necessário o pagamento de R$ 3 mil para indenização por danos morais do consumidor. A empresa recorreu da decisão.
A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, confirmou a sentença, pois endossou que o direito à indenização, neste caso, ocorre pela frustração do consumidor em adquirir o produto com a expectativa de recebê-lo, e isso não ocorrer. Para ela, fica claro um descaso da empresa em resolver o caso. Por isso, a reparação deve ter como objetivo compensar o desconforto sofrido pelo cliente. “Os fatos narrados acarretaram privação do bem-estar do autor da ação, não só pelo descumprimento contratual na entrega, mas, principalmente pela falha em providenciar solução eficaz ao problema, com evidente menosprezo ao consumidor”, afirmou a relatora.