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Justiça manda indenizar moradora por perturbação do sossego causada por festas em imóvel vizinho

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Uma moradora de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, será indenizada em R$ 3 mil por danos morais devido à perturbação do sossego causada por poluição sonora em festas frequentes realizadas em um imóvel vizinho. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem.

De acordo com o processo, a autora da ação alegou que as festas ultrapassavam os limites de ruído permitidos pela legislação e ocorriam com frequência fora dos horários estabelecidos, comprometendo a tranquilidade da residência e o bem-estar de sua família. Para comprovar a situação, ela apresentou boletins de ocorrência e outros documentos que demonstravam a reincidência das atividades e a ausência de providências para mitigar os impactos.

A perícia técnica realizada no local constatou que os níveis de ruído excediam os limites estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação municipal, caracterizando poluição sonora. Também foi apontado que os eventos ocorriam sem alvarás ou licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros e pela prefeitura.

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A parte ré, em sua defesa, argumentou que não haveria fundamento para o pedido de indenização por danos morais e alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil.

A relatora do recurso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, entendeu que o valor de R$ 3 mil é compatível com a extensão do dano. Ela destacou que os boletins de ocorrência juntados aos autos demonstram a violação ao direito de vizinhança, previsto no artigo 1.277 do Código Civil. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa, que rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso que buscava a majoração da indenização.

*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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