A funcionária de um supermercado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, teve a justa causa mantida após ser acusada de pesar carnes nobres com o código de cortes mais baratos para favorecer clientes conhecidos. A dispensa foi confirmada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais, com base em imagens das câmeras de segurança do estabelecimento.
Segundo a empresa, a funcionária aplicava o código de produtos com menor valor, como coxão mole, em carnes mais caras, como picanha. As práticas foram registradas em vídeo e confirmadas por colegas de trabalho, que relataram a recorrência do comportamento com clientes específicos.
A trabalhadora, por sua vez, alegou perseguição da gerente após um suposto equívoco em uma troca de código, negando ter agido com má-fé. Ela solicitou a reversão da justa causa, argumentando que teria sido punida duas vezes pelo mesmo fato, e pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais.
A empresa reafirmou a legalidade da demissão, sustentando que a funcionária admitiu o uso de códigos trocados em diversas ocasiões, o que caracterizaria improbidade. A empregadora ainda declarou que não houve assédio moral, e que os atos da gerência se limitaram a procedimentos administrativos.
Nos autos, consta vídeo em que a atendente cumprimenta um conhecido, corta coxão mole e pesa a carne utilizando o código de paleta bovina, cujo quilo custava R$ 32,99, enquanto o valor do coxão mole era de R$ 36,99. Uma testemunha afirmou ter presenciado três situações semelhantes, indicando que os erros eram intencionais e sempre com os mesmos clientes.
Para o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, João Rodrigues Filho, ficou comprovada a falta grave. Ele destacou que a funcionária atuava no açougue havia mais de dois anos e demonstrava pleno domínio dos códigos utilizados, o que descaracteriza a alegação de erro.
“Concluo que o supermercado provou que a açougueira favoreceu terceiros, em prejuízo da empresa, o que tipifica o ato de improbidade previsto no artigo 482 da CLT”, afirmou o juiz.
A sentença negou todos os pedidos da autora da ação, incluindo indenização por danos morais, por ausência de provas de assédio moral. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda aguarda data de julgamento.
*Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe