A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 75 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) de São Lourenço, no Sul de Minas, a três moradores de uma casa atingida por alagamentos e transbordamento da rede de esgoto.
O valor, que havia sido fixado em R$ 5 mil para cada autor em primeira instância, foi elevado para R$ 25 mil por pessoa. A família é formada por um casal e uma idosa de 83 anos.
Segundo os moradores, os problemas na rede de esgoto eram comunicados ao Saae desde 2021. Em 2023, durante um temporal, um muro de contenção desabou sobre um dos quartos da residência, e o imóvel foi tomado por esgoto e lama. Móveis e eletrodomésticos foram destruídos, e a idosa chegou a ficar ilhada na varanda.
Na ação, a família alegou que registrou diversos protocolos de atendimento ao longo de dois anos e recebeu vistorias de equipes técnicas, mas o problema não foi solucionado.
Defesa alegou chuva intensa
O Saae sustentou, em sua defesa, que os danos foram causados por chuvas “excepcionalmente intensas”. A autarquia também afirmou que os moradores teriam usado o sistema de forma inadequada, ao misturar redes de água pluvial e esgoto em uma estrutura que não comportaria esse volume.
Em primeira instância, a família obteve decisão favorável. Além da indenização inicial de R$ 5 mil para cada autor, o Saae foi condenado a realizar obras de reparo na rede e a reconstruir o muro de contenção da residência.
Os moradores recorreram ao TJMG para pedir o aumento da indenização.
Falta de prevenção
Relator do recurso, o desembargador Marcelo Rodrigues rejeitou a tese de que o alagamento teria ocorrido por motivo de “força maior”. Para o magistrado, a chuva intensa não foi a causa exclusiva do desastre.
Segundo o relator, o caso também envolveu subdimensionamento da rede e ausência de medidas preventivas eficazes por parte do poder público. Diante do risco ao qual os moradores foram expostos, ele votou pelo aumento da indenização.
“A moradia é o lugar de refúgio e sossego do cidadão. A invasão de esgoto e o risco estrutural extrapolam o mero aborrecimento”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.446435-7/001.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

