Um servente de pedreiro, de 23 anos, terá que receber indenizações, segundo determinação da Justiça do Trabalho, após sofrer grave lesão na mão esquerda em acidente com uma betoneira, durante a lubrificação das engrenagens da máquina em uma obra em São Sebastião do Paraíso, município mineiro localizado na divisa com o estado de São Paulo. O valor total inclui R$ 56,8 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal calculada em 45% do salário mínimo, conforme decisão confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
O acidente ocorreu em 29 de dezembro de 2023, por volta das 12h30. Laudo pericial apontou que o equipamento não possuía barreiras físicas de proteção ou sensores de segurança que evitassem o contato da mão do trabalhador com as engrenagens. O impacto resultou na amputação do dedo mínimo, deformidades nos demais dedos e cicatrizes múltiplas. O jovem, canhoto, passou por cirurgia, ficou internado por uma semana e permanece afastado, com previsão de alta médica somente neste mês.
Na ação, os empregadores, de empresa não divulgada, alegaram que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do trabalhador, que teria permanecido na obra após o expediente sob efeito de álcool. Testemunhas, no entanto, não confirmaram a presença de bebidas no local no momento do fato.
A juíza titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Adriana Farnesi e Silva, reconheceu que os contratantes descumpriram normas de segurança previstas na NR-12 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para a magistrada, houve violação ao dever de zelar por condições adequadas e seguras. A decisão fixou indenização por danos morais e estéticos de R$ 28,4 mil cada, além de pensão equivalente a 39% do salário mínimo, paga em parcela única referente às parcelas vencidas e mensalmente para as vincendas.
Em recurso, o TRT-MG confirmou a condenação e ampliou o percentual de incapacidade para 45%, com pensionamento até que o trabalhador atinja 75,4 anos de idade, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente em razão das lesões na mão dominante, que comprometem sua atividade laboral.
Processo: PJe 0010386-78.2024.5.03.0151
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