Uma artesã será indenizada em R$ 3 mil após ter sua obra veiculada na internet sem autorização. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), um internauta reproduziu uma imagem de trabalho da artista em uma rede social e em seu site de vendas on-line, sem dar os devido créditos. Além do valor a ser pago, ele também deverá creditar a autoria das peças divulgadas em seu perfil sob pena de multa de R$ 3 mil.
De acordo com o Tribunal, a artesã alegou que confecciona pinturas manuais e mandalas, e que fotos de uma de suas peças estavam sendo utilizadas indevidamente, sem permissão e sem a devida atribuição intelectual. Ela afirmou que entrou em contato com o internauta, que se comprometeu a retirar a imagem da página, mas, até a data do ajuizamento da ação, isso não ocorreu.
Em maio de 2021, a artista solicitou judicialmente a retirada da obra do site do réu, e a sua condenação ao pagamento de danos morais, além da divulgação da informação de que ela era a autora da arte.
O internauta argumentou que a artesã não possui o registro da obra e que o anúncio que veiculava a imagem foi feito por um designer que identificou a peça de artesanato como pertencente ao domínio público. O usuário da plataforma midiática negou ter obtido lucro com as reproduções da mandala, alegando que nunca possuiu CNPJ e que encerrou as atividades de vendas em julho de 2021.
Decisão
Conforme decisão do juiz da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária, no Norte de Minas, houve dano moral. De acordo com o magistrado, a artesã comprovou ser a autora das peças e das fotos publicadas pelo internauta, e a Lei de Direitos Autorais assegura ao criador todos os direitos morais e patrimoniais sobre a própria obra, independentemente de registro.
“Ademais, ressalte-se que o próprio requerido reconheceu que o trabalho artístico da requerente foi utilizado de forma indevida”, afirmou. Além disso, o juiz ressaltou que a violação aos direitos autorais dispensa a demonstração de prejuízo. “O dano moral sofrido pela parte autora decorre da simples usurpação de sua produção intelectual”, disse.
O internauta recorreu, alegando que a artesã não comprovou ser a titular da imagem utilizada na campanha veiculada em seu site e perfil e que a retirada do conteúdo ocorreu de forma célere e efetiva. No entanto, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença de 1ª Instância.
O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, disse que não há dúvida de que a artista era a criadora das obras divulgadas, que elas foram usadas sem autorização e que algumas chegam a exibir a imagem da artesã. Segundo ele, o dano moral causado à artista que teve a obra utilizada indevidamente decorre do simples uso sem autorização.