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Empresa é condenada a indenizar e pagar pensão a motoboy acidentado durante entrega

Empresa é condenada a indenizar e pagar pensão a motoboy acidentado durante entrega
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A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que sofreu um acidente de moto enquanto fazia entregas entre clientes. A decisão também garantiu o pagamento de pensão mensal, após ficar comprovado que o empregado teve sequela permanente no punho esquerdo, com limitação funcional de 10%.

O caso foi analisado pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora. Para os magistrados, a atividade exercida com motocicleta expunha o trabalhador a risco acentuado, o que justifica o dever de indenizar, independentemente de comprovação de culpa da empresa.

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Segundo o processo, o acidente de trânsito ocorreu em 3 de março de 2023, quando o trabalhador se deslocava de motocicleta entre clientes para entregar mercadorias. A relação entre o acidente e a atividade profissional foi confirmada por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa, pelo boletim de ocorrência e pelo contrato de locação da motocicleta usada no serviço.

Na defesa, a empregadora sustentou que “o acidente de trajeto sofrido não gera, por si só, a responsabilidade objetiva”. Alegou ainda que não havia prova de que o ex-empregado estivesse atuando sob ordens diretas da empresa no momento do acidente. Também negou a existência de dano estético e questionou a gravidade das sequelas.

Em primeiro grau, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem reconheceu a responsabilidade da empresa com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A sentença apontou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima nem de qualquer circunstância capaz de afastar a obrigação de indenizar.

Ao recorrer, a empresa teve a maior parte dos argumentos rejeitada pela Décima Turma do TRT-MG. Após perícia, ficou constatado que o trabalhador sofreu traumatismo no punho esquerdo, com sequela permanente e limitação funcional de 10%, conforme a Tabela da SUSEP. Também foi registrado prejuízo estético. Apesar de ter sido considerado apto ao trabalho, o empregado ficou temporariamente incapaz entre 17 de março de 2023 e 30 de maio de 2023, período em que recebeu benefício acidentário.

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Relator do caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira entendeu que o uso de motocicleta na atividade profissional expõe o trabalhador a riscos acima do comum, em razão de fatores como as condições das vias, o clima e a imprudência de outros motoristas. A decisão levou em conta o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e o artigo 193, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que classifica como perigosas as atividades realizadas com motocicleta.

Com isso, foi mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para o relator, a quantia é proporcional às circunstâncias do caso e cumpre a função reparatória e pedagógica da medida.

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Também foi mantida a condenação por danos materiais, com pagamento de pensão mensal ao trabalhador até que ele complete 75,4 anos. O valor deverá corresponder a 10% do salário recebido à época do acidente, em razão da redução parcial da capacidade laborativa.

A única mudança promovida pelo TRT-MG foi em relação ao dano estético. O valor, fixado inicialmente em R$ 10 mil pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem, foi reduzido para R$ 5 mil. Segundo o relator, não houve perda de membro nem deformidade de maior proporção que justificasse indenização mais elevada, sendo mais adequada a aplicação do princípio da proporcionalidade diante do grau mínimo da lesão apontado pela perícia.

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