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Dona de restaurante será indenizada por cobranças indevidas de divulgação

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Dona de restaurante recebeu uma oferta de divulgação gratuita para seu estabelecimento, mas foi surpreendida ao receber um contrato com taxas adicionais (Foto: TJMG)
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Uma editora foi condenada a indenizar uma dona de restaurante em Divinópolis por cobranças indevidas pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), nesta quinta-feira (22). Segundo informações da Justiça, a editora fez a empresária assinar um contrato para divulgação gratuita do estabelecimento, mas acabou gerando cobranças de R$ 3,6 mil. Como resultado, a empresária deverá receber R$ 2 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Conforme o TJMG, em janeiro de 2017, a dona do restaurante recebeu uma proposta da editora por telefone para uma divulgação gratuita. Aceitou a oferta e recebeu um contrato de prestação de serviços via WhatsApp, que previa o pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 300. A empresária foi informada de que era apenas um pré-contrato e que poderia cancelar a qualquer momento sem custo, caso a divulgação não desse resultado.

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No entanto, ao solicitar o cancelamento, teve que pagar uma multa de R$ 1 mil. Além disso, as ligações de cobrança da editora continuaram exigindo o pagamento de R$ 2,6 mil previstos no contrato.

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Diante dessa situação, a dona do restaurante recorreu à Justiça solicitando a anulação do contrato, restituição em dobro de R$ 1,5 mil, e uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. Apesar dos pedidos terem sido inicialmente julgados improcedentes, a 11ª Câmara Cível reformou a sentença, anulando o contrato em questão e condenando a editora ao pagamento de restituição em dobro, no valor de R$ 2 mil, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, a cobrança indevida revela uma ofensa ao princípio da boa-fé contratual, caracterizando má-fé da editora. A relatora considerou que o induzimento da autora ao erro, somado às cobranças indevidas, configura o dano moral.

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A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Marcelo Pereira da Silva, além do juiz convocado Maurício Cantarino.

*Estagiária sob a supervisão do editor Bruno Kaehler

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