A Justiça do Trabalho em Minas Gerais condenou uma empresa de locação de mão de obra temporária a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma varredora de rua que não tinha acesso a instalações sanitárias adequadas nem a local apropriado para fazer refeições durante a jornada. A decisão é da juíza Raíssa Rodrigues Gomide, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.
Segundo a trabalhadora, durante o expediente, ela precisava pedir, com frequência, para usar banheiros em residências e estabelecimentos comerciais ao longo do trajeto de trabalho. Em muitos casos, o pedido era recusado. Ela também afirmou que fazia as refeições em vias públicas, em condições que considerou degradantes e incompatíveis com a dignidade humana.
A empresa contestou os pedidos e alegou que fornecia vale-refeição, além de garantir acesso a instalações sanitárias em pontos estratégicos do percurso. No entanto, prova testemunhal emprestada confirmou que os trabalhadores se alimentavam nas ruas, sentados em calçadas ou praças, e não contavam com banheiros disponibilizados pela empregadora.
Na sentença, a magistrada destacou que o preposto da empresa admitiu, em depoimento utilizado como prova emprestada, que não eram fornecidos banheiros químicos ao longo do trajeto de trabalho. A decisão também registrou relato testemunhal de que os empregados trabalhavam a céu aberto, empurrando carrinhos com lixo e levando mochilas com alimentos e garrafas de água ou café, sem local adequado para guarda desses itens.
Ao fundamentar a condenação, a juíza afirmou que a ausência de instalações sanitárias e de espaço apropriado para alimentação viola padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho. A decisão citou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 54 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), segundo a qual a falta dessas condições para trabalhadores da limpeza e conservação de áreas públicas autoriza o pagamento de indenização por danos morais.
Para a julgadora, ficaram comprovados o dano, a conduta culposa da empregadora e o nexo causal entre as condições de trabalho e a violação à dignidade da trabalhadora. A condenação foi baseada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Ao definir o valor da indenização, a magistrada considerou a natureza da lesão, sua extensão e duração, os reflexos pessoais e sociais da conduta da empresa, o período contratual e a capacidade econômica das partes. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4 mil.
A sentença foi alvo de recurso, que aguarda data de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
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