
Uma indenização de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador submetido a assédio moral e à violação de intimidade no ambiente de trabalho foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG). A condenação envolve uma empresa do ramo alimentício e teve origem em decisão da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas.
O colegiado negou os recursos apresentados tanto pela empresa quanto pelo trabalhador, mantendo integralmente a sentença de 1ª Instância. A empregadora tentava excluir ou reduzir a indenização, enquanto o empregado pedia o aumento do valor.
De acordo com o voto do relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, ficou comprovada a existência de câmeras de vigilância em funcionamento nos vestiários da empresa, inclusive em locais destinados à troca de roupas. A prática foi considerada uma violação direta aos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A empresa alegou que não havia câmeras dentro dos banheiros, mas apenas nas salas dos armários, com o objetivo de proteção patrimonial. O relator, no entanto, destacou que os depoimentos de duas testemunhas confirmaram a existência e o posicionamento dos equipamentos nos vestiários, em afronta à privacidade dos trabalhadores.
Assédio moral
A Turma também manteve o reconhecimento de assédio moral contra o trabalhador. Conforme o acórdão, a prova oral demonstrou a existência de cobranças excessivas e tratamento humilhante por parte do chefe, com ameaças de demissão e xingamentos.
Segundo a decisão, a prática reiterada de violência psicológica no ambiente de trabalho comprometeu a dignidade do empregado. Nesse ponto, o relator ressaltou a importância do princípio da imediação pessoal, que atribui valor especial à análise da prova feita pelo juiz de primeiro grau, responsável pela condução da fase processual de produção de provas.
Para o colegiado, o magistrado que acompanha diretamente os depoimentos possui melhores condições de avaliar a credibilidade das testemunhas ouvidas no processo.
Valor da indenização
Ao analisar o caso, a Terceira Turma entendeu que a conduta da empresa gerou dano moral indenizável e configurou responsabilidade civil do empregador, com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
“Nesse sentido, a responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem”, pontuou o juízo convocado.
Quanto ao valor da condenação, o colegiado considerou que os R$ 20 mil fixados na sentença atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A decisão levou em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Com isso, os pedidos da empresa e do trabalhador foram negados. Não cabe mais recurso, e o processo está atualmente em fase de execução.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- O TRT-MG manteve indenização de R$ 20 mil a um trabalhador submetido a assédio moral e violação de intimidade.
- A decisão envolveu uma empresa do ramo alimentício condenada pela existência de câmeras em vestiários.
- O colegiado entendeu que houve afronta aos direitos à intimidade e à privacidade dos trabalhadores.
- Os recursos da empresa e do empregado foram negados, e o processo está em fase de execução.
