A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou parcialmente a sentença da Comarca de Igarapé, município da Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia condenado um shopping e uma empresa de brinquedos infláveis a pagar R$ 15 mil em danos morais e R$ 373,36 por danos materiais a uma criança que se acidentou em um brinquedo inflável.
A decisão reduziu o valor dos danos materiais para R$ 329, ao excluir uma despesa não relacionada ao acidente, mas a indenização por danos morais foi mantida em R$ 15 mil.
O incidente ocorreu quando a menina, então com 5 anos, caiu e machucou o braço enquanto brincava. O pai alegou que um bombeiro do shopping, tentando imobilizar o braço, o fez de forma incorreta, agravando a lesão, o que resultou em uma fratura que exigiu cirurgia. A família buscou reparação, mas não obteve sucesso em um acordo com os responsáveis.
O shopping argumentou que não tinha responsabilidade, pois o parque era de uma empresa terceirizada, e que prestou atendimento adequado no momento. No entanto, o relator do caso, desembargador Joemilson Lopes, manteve a responsabilidade do shopping pela atração, citando a legislação do Código de Defesa do Consumidor.