A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma moradora que teve a casa invadida por esgoto, devido a um problema na rede de distribuição. A empresa recorreu da decisão, mas o pedido foi negado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da Comarca de Matozinhos.
De acordo com o processo, a mulher, o marido e quatro filhos menores permaneceram por cinco dias em condições consideradas insalubres depois que um refluxo na rede de esgoto em via pública transbordou e atingiu o banheiro, a área de serviço e o quintal do imóvel.
Na ação, a moradora relatou que o episódio ocorreu em outubro de 2023, quando um problema na rede de distribuição provocou o refluxo na rua e a água servida avançou para parte da casa. Segundo o relato, sem alternativa, a família continuou no local apesar do mau cheiro e do risco sanitário.
A família afirmou que procurou a Copasa, mas que a solução levou cinco dias. Em sua defesa, a concessionária sustentou que não houve omissão ou descaso e que a equipe técnica atuou com presteza, diante da complexidade do serviço.
Em primeira instância, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. As duas partes recorreram: a Copasa pediu a improcedência dos pedidos, enquanto a consumidora solicitou aumento do valor. O colegiado, porém, manteve o montante estabelecido.
Relatora do caso, a desembargadora Juliana Campos Horta afirmou que a situação enfrentada pela família excedeu transtornos do cotidiano e apontou omissão da concessionária ao prolongar a permanência dos moradores em ambiente insalubre. “A conduta omissiva da ré, ao obrigar a consumidora e sua família a suportarem, por período excessivo de tempo, graves condições de insalubridade, com mau odor e risco de contaminação, caracteriza situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, mostrando-se inequívoca a sua responsabilidade pela reparação dos comprovados danos morais”, registrou.
A magistrada também destacou que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessária a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sem exigência de demonstração de dolo ou culpa. Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora.
A Tribuna entrou em contato com a Copasa e aguarda posicionamento.
Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe
Resumo desta notícia gerado por IA
- A 1ª Câmara Cível do TJMG negou recurso da Copasa e manteve condenação por danos morais a uma moradora de Matozinhos.
- Segundo o processo, um refluxo na rede pública transbordou e invadiu áreas da residência, mantendo a família em situação insalubre por cinco dias.
- A indenização foi fixada em R$ 15 mil na 1ª instância e o valor foi mantido após recursos da empresa e da consumidora.
- A relatora afirmou que houve omissão e destacou a responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 37, §6º, da Constituição.

