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Justiça nega indenização a trabalhador que reclamou receber protetor solar fator 30

Justiça nega indenização a trabalhador que reclamou receber protetor solar fator 30
Foto: Unsplash
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A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito por um trabalhador dos Correios que atuava em entregas em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e alegava receber protetor solar com fator de proteção inferior ao necessário. Segundo ele, a empresa fornecia produto com fator 30, enquanto o adequado para a atividade externa seria o fator 50.

A decisão foi do juiz Ordenísio César dos Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, e posteriormente mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A Justiça concluiu que não existe norma trabalhista ou de segurança do trabalho que determine o fornecimento de protetor solar fator 50 para atividades realizadas a céu aberto. Também não ficou comprovado prejuízo à saúde do trabalhador.

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O profissional foi contratado em 29 de janeiro de 2025 como auxiliar operacional de distribuição e dispensado sem justa causa em 7 de agosto do mesmo ano. No processo, afirmou que permanecia exposto ao sol durante as entregas e que recebia da empregadora apenas protetor solar fator 30.

Com o argumento de que deveria ter recebido produto com fator de proteção 50, o trabalhador pediu R$ 2 mil de indenização substitutiva pelo que considerava fornecimento inadequado do protetor solar. Também solicitou R$ 5 mil por danos morais.

A empregadora, por sua vez, afirmou que fornecia regularmente protetor solar aos funcionários que desempenhavam atividades externas, além de boné e óculos escuros. A empresa também sustentou que adotava medidas de proteção à saúde dos empregados.

Segundo a defesa, o trabalhador não apresentou provas de que tenha sofrido algum prejuízo em razão do uso do protetor fornecido. Também não demonstrou ter comprado outro produto com recursos próprios para substituir aquele disponibilizado pela empresa.

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Ao analisar o caso, o juiz destacou que não há previsão na legislação trabalhista nem nas normas de segurança que obrigue empregadores a oferecer protetor solar com fator 50 aos funcionários que trabalham expostos ao sol.

O magistrado também considerou comprovado que a empresa fornecia protetor solar e outros itens destinados à proteção durante as atividades externas, como boné e óculos escuros. Além disso, não foram apresentados elementos que demonstrassem danos à saúde relacionados ao produto disponibilizado.

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Diante disso, os pedidos de indenização foram rejeitados.

O trabalhador recorreu da sentença, mas a Primeira Turma do TRT de Minas manteve a decisão. Para os desembargadores, a discordância em relação ao fator de proteção do produto fornecido, por si só, não é suficiente para justificar uma indenização.

O colegiado também considerou comprovado o fornecimento regular de itens de proteção aos funcionários que trabalhavam em atividades externas e ressaltou a ausência de provas de danos à saúde decorrentes da exposição ao sol. A decisão não cabe mais recurso.

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Processo: 0011841-28.2025.5.03.0027 (ROT)

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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