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Companhia aérea é condenada a indenizar adolescente de 13 anos que esperou mais de 8 horas para embarcar em voo

indenizacao voo pexels
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Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma passageira de 13 anos que esperou mais de oito horas para embarcar durante uma viagem de férias com a família. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que houve overbooking e reformou decisão da Comarca de Belo Horizonte, que havia rejeitado o pedido de indenização.

A viagem havia sido planejada com cinco meses de antecedência. Em 15 de janeiro de 2022, os pais e as duas filhas foram ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins, para um voo com destino a Recife, previsto para sair às 13h50. A família, porém, foi realocada em outro voo, que decolou apenas às 22h10.

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O grupo chegou a Pernambuco por volta de 0h40, o que provocou a perda de uma diária de hotel. Diante da longa espera e dos prejuízos relatados, a mãe entrou com a ação em nome da filha, que tinha 13 anos na época.

Companhia alegou problema operacional

No processo, a empresa afirmou que o episódio ocorreu em razão de uma “problemática operacional”. A companhia sustentou ainda que prestou a assistência material necessária, com o fornecimento de vouchers de alimentação e a reacomodação da família no próximo voo disponível.

A defesa também alegou que o adiamento do embarque está previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e argumentou que a situação configurava apenas um “mero aborrecimento”.

Em primeira instância, os pedidos apresentados pela passageira foram julgados improcedentes. A família recorreu da sentença ao TJMG.

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TJMG reconhece dano moral

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, entendeu que o overbooking representa uma falha na prestação do serviço e constitui um “fortuito interno”, isto é, um risco relacionado à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa.

Segundo a decisão, a idade da passageira também deveria ser considerada na análise dos danos provocados pela situação. O desembargador destacou:

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“A condição peculiar da vítima, por tratar-se de passageira menor de idade (13 anos à época), cuja vulnerabilidade é acentuada. A experiência de ter os planos de viagem abruptamente alterados e a longa espera em um aeroporto são, inegavelmente, mais impactantes e angustiantes para uma criança.”

O magistrado também apontou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990, art. 14), a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. Dessa forma, a empresa deve responder pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa direta.

Para o relator, a situação ultrapassou um contratempo comum, especialmente diante da longa espera e da frustração de uma viagem de lazer organizada com antecedência.

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Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho acompanharam o voto do relator. O processo tramita sob o nº 1.0000.25.259208-4/001.

Texto reescrito com o auxílio do Chat GPT e revisado por nossa equipe

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